Processo 1001089-69.2023.5.02.0320

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001089-69.2023.5.02.0320
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA AP 1001089-69.2023.5.02.0320 AGRAVANTE: ALUISIO ABDALLA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) AGRAVADO: ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50525b7 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001089-69.2023.5.02.0320 - 6ª Turma   Este processo estava sobrestado nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT, em virtude de decisão proferida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (id 017692b). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 22/05/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). O recurso de revista dos executados trata da desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial sem prova de desvio de finalidade ou fraude. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "MÉRITO Pugnam os sócios executados pela reforma da decisão de origem alegando em síntese a necessidade de suspensão da execução em face da recuperação judicial da primeira reclamada e ausência de fraude na execução. A previsão contida no artigo 82, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, incluída pela Lei nº 14.112/20 não impõe óbice ao prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada em relação aos demais coobrigados pela solvabilidade do crédito trabalhista. Dispõe a referida norma que: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Depreende-se da interpretação do aludido preceito legal que a referida norma em nenhum momento veda que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de recuperação judicial ou falência seja processado no juízo trabalhista, estabelecendo tão somente que, na hipótese de falência, o incidente de desconsideração processado perante o Juízo Falimentar deverá observar o disposto no artigo 50 do Código Civil. Relevante pontuar, inclusive, que o artigo 1º da Lei nº 14.112/2020 foi vetado na parte em que inseria o § 10º no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 dispondo sobre a suspensão da execução trabalhista contra responsável subsidiário ou solidário até a homologação do plano ou convolação da recuperação judicial em falência. Vale mencionar as razões do veto: A propositura legislativa dispõe que, na hipótese de recuperação judicial, também serão suspensas as execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a convolação da recuperação…

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