Processo 1001089-82.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001089-82.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001089-82.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MARILENE DA SILVA NUNES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAIANA FERNANDES MARTINS BOTELHO (OAB MG157764) RÉU : LORENA SOARES LIMA ADVOGADO(A) : THAISA FERNANDA SACRAMENTO (OAB MG158328) SENTENÇA  Vistos, etc... Cuidam-se os autos de ação de AÇÃO DE COBRANÇA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGENCIA proposta por   MARILENE DA SILVA NUNES OLIVEIRA  em desfavor do   LORENA SOARES LIMA .  Narra a autora em sua exordial que a requerida patrocinou uma ação previdenciária em seu favor, a qual foi julgada procedente, resultando no levantamento de um alvará judicial no montante de R$ 21.299,84, integralmente depositado na conta bancária da causídica em outubro de 2025. Aduziu que, desde setembro de 2025, forneceu seus dados bancários para o devido repasse, mas a ré passou a ludibriá-la, afirmando falsamente em comunicações por aplicativo que os valores ainda não haviam sido liberados pelo juízo e que o pagamento ocorreria apenas em meados de 2026. Esclareceu que, após comparecer pessoalmente ao fórum em fevereiro de 2025, tomou ciência da retenção indevida, o que a levou a confeccionar um boletim de ocorrência e a instaurar um procedimento ético-disciplinar perante a OAB. No mérito, sustentou que a conduta da ré configurou flagrante quebra de confiança contratual, enriquecimento ilícito e apropriação indébita em razão do ofício, violando os artigos 186, 667, 668 e 927 do Código Civil, além do Estatuto da Advocacia. Argumentou que a retenção unilateral de verbas de natureza alimentar pertencentes a uma trabalhadora rural ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa decorrente do abuso de confiança, da angústia e do desespero infligidos. Pretendeu, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.398,66 a título de danos materiais — valor correspondente à quantia levantada, já abatidos os 30% de honorários contratuais e acrescida de atualização monetária —, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais baseada na teoria do desestímulo. Recebida a inicial, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a citação da parte ré no evento 15, DOC1 . Contestação apresentada no evento 20, DOC1 , impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Argumentou que a alegação de hipossuficiência econômica não deve prosperar, uma vez que a concessão da benesse exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos. Informou que a autora recebeu, no mês de fevereiro de 2026, a quantia expressiva de R$ 22.464,00 por meio de depósito bancário, o que evidencia sua capacidade financeira momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela perda do objeto, sustentando que a quitação integral do débito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da demanda, esvaziando por completo a necessidade de tutela jurisdicional, razão pela qual propôs a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, informou que a narrativa da petição inicial distorce gravemente a realidade e que jamais teve a intenção de se apropriar de valores pertencentes à constituinte. Argumentou que, em 13 de fevereiro de 2026, efetuou voluntariamente a transferência bancária da integralidade do valor levantado via requisição de pequeno valor, sem realizar o desconto dos honorários contratuais devidos. Esclareceu que o atraso…

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