Processo 1001089-96.2026.8.11.0018

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1001089-96.2026.8.11.0018
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001089-96.2026.8.11.0018. REQUERENTE: JORGE CAVALCANTE DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANO DIAS DOS SANTOS Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com pedido liminar proposta por Jorge Cavalcante dos Santos, em face de seu filho Juliano Dias dos Santos, devidamente qualificados nos autos. Relata o requerente ser genitor do Requerido que apresenta diagnóstico de paralisia cerebral (lesão neurológica), (CID-10:G80), afirma que o Requerido, não possui noção da realidade, necessita de cuidados contínuos e diários, com auxílio de locomoção, alimentação, etc. Requer, liminarmente, que seja nomeado Curador Provisório da parte requerida, a fim de que possa representá-lo civilmente, administrando seus interesses. Pugnou pela gratuidade judiciária. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 1. De início, consulte a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC acerca da existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos, nos termos do Provimento nº 206, de 06 de outubro de 2025, do CNJ. 2. Após, recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Anote-se no PJE a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Ademais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que a documentação acostada aos autos evidencia que a parte autora não detém condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e ss, do CPC. 3. No que tange a tutela de urgência de natureza antecipada ora pleiteada, é necessário considerar que sua concessão passa pela análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. Por sua vez, reza o art. 749, do CPC, estabelece: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (destaquei) No caso, a parte autora comprovou o interesse e sua legitimidade para promover a interdição do Requerido, conforme exigido pelo art. 747, do CPC. Sobre os requisitos autorizadores da antecipação da tutela (art. 300, do CPC), observo que há prova inequívoca da verossimilhança do alegado, bem como está demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, senão vejamos. Com efeito, no presente caso, segundo o atestado médico de Id. 231046727, o Requerido foi diagnosticado com paralisia cerebral (lesão neurológica) (CID-10:G80), apresentando prejuízo no domínio conceitual, social e prático, sendo incapaz de prover sua própria subsistência e gerir a sua vida, de modo que está impossibilitado de exercer os atos da vida civil.…

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