Processo 1001090-85.2024.5.02.0072
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001090-85.2024.5.02.0072 RECORRENTE: ALINE RODRIGUES DA SILVA VILLAR E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE RODRIGUES DA SILVA VILLAR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:faf5ca0): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº. 1001090-85.2024.5.02.0072 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: TNT PACKS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA. 2ª RECORRENTE: ALINE RODRIGUES DA SILVA VILLAR ORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. 5d80c27, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada "à devolução do desconto indevido nas verbas rescisórias". Embargos de declaração opostos pela autora, id. 7d34162, rejeitados, id. f0d97a6 Inconformadas recorreram as partes. A reclamada, id. 5e34204, rebelando-se quanto à condenação que lhe foi imposta consubstanciada na devolução de desconto realizado quando do pagamento das verbas rescisórias. Preparo recursal adequado, id. b8bf883 e 2196e3d. A reclamante, id. 93ad04f, insurgindo-se em relação aos temas intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, diferenças de verbas rescisórias e indenização por dano moral. Contrarrazões autorais e patronais, id. aa9339e e 3edf350. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Não conheço dos tópicos recursais patronais constantes no seu apelo id. 5e34204, página 5 em diante, uma vez que versa sobre tema estranhos aos limites da lide (justa causa e limbo previdenciário), tratando-se os excertos de evidente erro material. II - Recurso da reclamada 1. Desconto indevido. Devolução: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação condenatória (id. 5d80c27): "... A autora postula a devolução dos supostos descontos indevidos nas suas verbas rescisórias, a título de "outros descontos", no valor total de R$ 2.063,49. A reclamada, em defesa, sustenta que referido desconto se trata valores não localizados pela empresa. Esclareça-se, o art. 7º, VI, da CF/88 prevê o princípio da irredutibilidade salarial, ou seja, a intangibilidade, como regra, pois a remuneração se trata de patamar civilizatório e de dignidade social, não podendo sofrer qualquer abalo em sua composição. Em depoimento, o sócio da reclamada afirmou que referido desconto trata-se de adiamento salarial solicitado pela autora. Porém, não há qualquer comprovação nos autos demonstrando referido adiantamento à trabalhadora. Em razão da intangibilidade salarial, competia à reclamada demonstrar a licitude destes descontos, do qual não se desincumbiu a contento, pois não comprovou que a autora tenha recebido de forma antecipada o valor de R$ 2.063,49 a título de adiantamento salarial. Portanto, acolho o pedido, devendo a reclamada devolver à autora o valor descontado da autora no campo "outros descontos", no valor total de R$ 2.063,49, conforme TRCT anexado aos autos..." Recorreu a reclamada, sem razão. Com efeito, ao sustentar na contestação que o…
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