Processo 1001090-89.2025.5.02.0318

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001090-89.2025.5.02.0318
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001090-89.2025.5.02.0318 RECORRENTE: AMAURI DE OLIVEIRA CAETANO RECORRIDO: MODINE DO BRASIL SISTEMAS TERMICOS LTDA.   04ª TURMA - CADEIRA 1 PROCESSO: 1001090-89.2025.5.02.0318 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE(S): A. D. O. C. RECORRIDO(S): MODINE DO BRASIL SISTEMAS TÉRMICOS LTDA. RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ             Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança.       RELATÓRIO Da R. sentença de fls. 295/299, id:11e562a, cujo relatório adoto e que julgou IMPROCEDENTE a pretensão, recorre de forma ordinária o reclamante às fls. 300/305, id: e23cb35. O autor pretende a reforma dos seguintes pontos: adicional de insalubridade, horas extras, trabalho em feriados e Danos Morais. Contrarrazões às fls. 311/316, id: a801c1a. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE A) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença julgou improcedente a pretensão relativa ao adicional de insalubridade. O reclamante recorre, alegando que o laudo não possui caráter vinculante e deixou de considerar adequadamente as condições reais de trabalho. Assim decidiu o Juízo na origem: "Alegou o reclamante que laborava exposto a condições insalubres. O laudo pericial apresentado concluiu pela inexistência de condições insalubres nas atividades desempenhadas pelo reclamante junto à reclamada. Logo, acolho o laudo pericial apresentado e julgo o pedido improcedente". Ao exame. O reclamante foi admitido em 15 de fevereiro de 2010 para exercer a função de operador de máquina padrão, na qual permaneceu até sua demissão em 18/03/2024. Na inicial, alegou que, durante todo o contrato, manteve contato com com óleo industrial e produtos químicos, fumaça tóxica oriunda de fornos industriais e esteve exposto a elevado nível de ruído. A teor do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e/ou periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. O laudo técnico de fls. 249/275, complementado pelos esclarecimentos de fls. 286291 concluiu pela ausência de insalubridade. A prova pericial considerou as atividades desenvolvidas pelo autor descritas às fls.254/319: "Realizava montagem de peças em gabarito, efetuava movimentação de materiais e componentes utilizando ponte rolante e carrinhos hidráulicos, atuava na montagem de blocos e na verificação de avarias em componentes, executava dobras de chapas de alumínio, Realizava a regulagem das máquinas". Ainda acerca das atividades o perito esclareceu às fls. 265: " "As atividades eram essencialmente mecânicas e operacionais, realizadas em ambiente fabril ventilado e sinalizado, sem constatação de exposição a agentes insalubres conforme os parâmetros da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78." Quanto à caracterização da insalubridade concluiu às fls. 271: " O Autor no…

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