Processo 1001091-02.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001091-02.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001091-02.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Antonio Airton de Carvalho Junior - Agravado: Acrediesel Comercial de Veículos Ltda - - Decisão Interlocutória (Concessão Parcial de Tutela Recursal) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo), interposto pelo por Antonio Airton de Carvalho Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0023896-85.2011.8.01.0001, ajuizada pela agravada Acrediesel Comercial de Veículos LTDA. em desfavor da instituição agravante, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e a Impugnação à Penhora manejadas pelo executado. Em suas razões recursais, o agravante postula, inaudita altera parte, a concessão de efeito suspensivo ativo. Para tanto, sustenta a presença da probabilidade do direito ao apontar que o credor incorreu em evidente erro material e anatocismo ao utilizar, na planilha de fl. 147, o valor global já atualizado de R$ 7.216,52 (que já continha juros desde 2009) como nova base de cálculo para incidência de juros moratórios lineares, inflacionando a dívida de forma ilícita, enquanto o cálculo correto seria de R$ 23.005,29 (fls. 440/443). Lado outro, defende a absoluta impenhorabilidade da verba bloqueada, por se tratar de reserva de subsistência inferior a 40 salários mínimos e destinada ao sustento familiar (fls. 502/516). Em manifestação pretérita nos autos de origem (fls. 521/530), a parte exequente rechaçou as teses, aduzindo a lisura de seus cálculos e a completa ausência de extratos bancários que atestem a natureza salarial da conta atingida. É o Relatório. Decido. Primeiramente, registre-se que o recurso é tempestivo, com recolhimento do preparo e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. Passa-se, então, ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigna-se que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença desses requisitos. O escopo fático subjacente revela uma execução iniciada em 2011, lastreada em duas duplicatas que perfaziam, à época, o montante histórico de R$ 5.000,00, cujo trâmite culminou, recentemente, no bloqueio de R$ 10.841,48 via sistema Sisbajud, após o credor apresentar atualização do débito que alcançou o importe de R$ 37.127,94. O magistrado de piso fundamentou sua deliberação na impossibilidade de dilação probatória na via estreita da exceção de pré-executividade para apuração de excesso de execução, bem como na ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores constritos para fins de impenhorabilidade. Sob a perspectiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris), a controvérsia submetida a exame desdobra-se em duas questões centrais: a alegação de…

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