Processo 1001091-23.2024.5.02.0023

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001091-23.2024.5.02.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001091-23.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: BRUNO SOUZA RAMOS RECLAMADO: SHOPPING GARDEN SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a73a48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. BRUNO SOUZA RAMOS ajuizou reclamação trabalhista, em 08/07/2024, em face de SHOPPING GARDEN SUL LTDA. A sentença foi prolatada em 27/11/2024 (ID.1b1bf0c). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: Diferenças de verbas rescisórias, ou seja, aviso prévio indenizado de 16 dias e meio, que integra o tempo de serviço para todos os fins legais, 13º salário proporcional de 2022 e férias proporcionais de 2022/2023 acrescidas de 1/3, considerando o salário mensal de R$1.808,00 na base de cálculo e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; Multa de 50% sobre o valor das diferenças das verbas rescisórias deferidas. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00. A reclamada deve arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. O reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado parcial provimento para determinar a inclusão das parcelas quitadas no termo complementar de rescisão do contrato de trabalho, bem como do respectivo recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na base de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença (ID.fb8b24b). O trânsito em julgado deu-se em 02/04/2025 (ID.0cce51c). O reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.3920dcb). A reclamada impugnou as contas e apresentou as que entende devidas (ID.8138d5d). O reclamante replicou a impugnação apresentada pela reclamada (ID.8a79f08). Decido Diferença de dissídios e reflexos A reclamada sustenta que o reclamante considerou devido o pagamento mensal da importância de R$ 146,00 no período de setembro/2021 a setembro/2022, embora tal parcela não tenha sido objeto da condenação. Argumenta que as diferenças deferidas restringem-se às verbas rescisórias, em razão da alteração salarial ocorrida em setembro/2022, e não em setembro/2021. Assiste-lhe razão. Com efeito, o título executivo não condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de dissídios no período de setembro/2021 a setembro/2022, mas apenas ao pagamento de diferenças das verbas rescisórias, considerando-se, para tanto, o salário mensal de R$ 1.808,00 como base de cálculo. Do cotejo dos cálculos apresentados pelo reclamante, verifica-se que foi apurado indevidamente o montante de R$ 2.168,72 sob tal rubrica, valor que deverá ser excluído da conta. Aviso prévio e férias + 1/3 A reclamada impugna os cálculos sob o argumento de que não houve dedução dos valores já pagos ao reclamante a título de aviso-prévio e férias acrescidas de um terço. Razão lhe assiste. Constou expressamente da sentença: A reclamada pagou verbas rescisórias (fls. 156/158), inclusive o complemento (fls. 220/222) em razão do reajuste do piso normativo que alterou o salário de R$1.662,00 por mês para R$1.808,00, em 1º de setembro de 2022 (cláusula 3ª do Termo Aditivo à CCT de 2022/2023 - fls. 28/59). Mas, a reclamada deve…

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