Processo 1001091-46.2025.8.11.0036

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001091-46.2025.8.11.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guiratinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERMO DE DELIBERAÇÃO Processo nº: 1001091-46.2025.811.0036 Aos 11 (onze) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis às 15h00min (11/05/2026), nesta cidade e Comarca de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, na sala de audiências da Única Vara, presente o Exmº. Sr. Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, MM. Juiz de Direito, realizado o pregão constatou-se: PARTES: Autor: Leonir Tedesco - On Line. Advogado: Walef Caik Calixto Feitosa– OAB/MT – 21.568-0 – On Line. Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social. Procurador (a): (ausente). OCORRÊNCIA Aberta audiência constatou-se a presença da parte autora acompanhado de seu advogado e das testemunhas. A ausência do Procurador do INSS intimado. Foi dada ciência prévia das partes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. As testemunhas Paulo Silas Ferreira Goes e Adão Acácio Mourão de Castro foram ouvidas em termos apartados, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo (CD), que faz parte integrante do presente termo de audiência digitalizada. Tendo em vista a ausência do procurador do INSS, dispenso o depoimento pessoal da parte autora. Dada a palavra ao requerente, para alegações finais assim se manifestou: MM. Juiz, pela procedência do pedido constante da inicial. DELIBERAÇÃO O MM. Juiz proferiu o seguinte: Vistos etc. Ante a ausência da parte Requerida, apesar de devidamente intimada e sendo audiência de instrução, resta preclusa a sua apresentação de memoriais. Assim, encerrada a fase de instrução, o processo está apto para sentença, uma vez que a parte autora já apresentou os memoriais, pois reiterou neste ato a inicial. Sendo que em relação à parte Requerida, como já mencionado, ocorreu a preclusão. Posto isto, SENTENCIO: Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO (APOSENTADORIA POR IDADE)” proposta por LEONIR TEDESCO, já qualificado nos autos, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, igualmente qualificado nos autos. Em síntese, a parte autora, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, narra em sua exordial que sempre laborou na zona rural, de modo que realizou requerimento administrativo em 11/04/2025, pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Todavia, o pleito extrajudicial foi indeferido por motivo de falta de período de carência. Ao final requereu a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo. Em decisão de Id. 210912547, deferiu-se o benefício da assistência judiciária e determinou-se a citação da parte requerida. A autarquia previdenciária apresentou contestação sob Id. 216105145, arguindo, em síntese, a ausência de comprovação de atividade rural, de modo que não faz jus a concessão do beneficio pleiteado, bem como a existência de patrimônio incompatível com a condição de rurícola. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 219403901). Sob Id. 219522953 designou-se audiência de instrução e julgamento. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural proposta LEONIR TEDESCO, já qualificado nos autos, em desfavor de INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL-INSS, igualmente qualificado nos autos, no qual objetiva a concessão do beneficio…

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