Processo 1001091-49.2022.4.06.3811

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001091-49.2022.4.06.3811
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1001091-49.2022.4.06.3811/MG RECORRENTE : MIGUEL GUEDES CAMARGOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO ANTONIO DE LACERDA (OAB MG153155) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO NUNES RIBEIRO (OAB MG221472) DESPACHO/DECISÃO 1. M. G. C., representado por VALDILENE FERREIRA GUEDES , interpôs incidente de uniformização nacional (evento 87) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Apesar de ter sido denominado de “PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO”, verifico em suas razões que se trata de pedido NACIONAL, tendo alegado, inclusive, “ que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ”. 3. Ele menciona, também, que “ O acórdão recorrido computou a renda integral do genitor do menor para afastar a situação de miserabilidade. Ocorre que, conforme consta nos autos e no estudo socioeconômico, o genitor não reside sob o mesmo teto que o Recorrente ” e que “ A pensão alimentícia de R$ 300,00 paga pelo pai é o único valor que deveria ser computado, o que mantém a renda per capita em R$ 175,00, valor muito inferior ao limite legal ”. 4. Transcrevo parte(s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s): “(…) 7. Todavia, consta dos autos que o pai do autor é empregado regularmente, com renda aproximada de R$ 2.700,85 (cf. dossiê previdenciário de evento 44.2 ), prestando auxílio financeiro ao filho. Ainda que não resida sob o mesmo teto, é responsável legal pelo sustento do menor, nos termos do dever alimentar previsto na legislação civil. 8. A assistência social não se destina a substituir obrigação alimentar dos genitores. Seu caráter é subsidiário, atuando apenas quando a família não possui condições de prover o sustento do necessitado. 9. No caso, não há comprovação de que o auxílio prestado pelo genitor seja inexistente, irregular ou manifestamente insuficiente a ponto de caracterizar desamparo material. A renda  per capita  informada supera o critério objetivo de ¼ do salário mínimo, e não foram demonstrados elementos robustos de miserabilidade extrema que justifiquem flexibilização excepcional. 10. Conforme descrito no laudo social, a família reside em casa de alvenaria, cedida pelo avô paterno do autor, utilizada como moradia habitual há aproximadamente dez anos. O imóvel possui cinco cômodos, piso em toda a extensão e revestimentos, encontrando-se em bom estado de conservação. Está localizado em rua pavimentada, com acesso a água encanada, energia elétrica, esgoto e transporte público. Os móveis são simples, porém compatíveis com padrão modesto de subsistência, incluindo eletrodomésticos básicos. Trata-se, portanto, de residência simples, mas estruturada, não caracterizando situação de precariedade extrema ou insalubridade. 11. No mais, conquanto o laudo social aponte dificuldades financeiras, o conjunto probatório não evidencia situação de exclusão social grave ou incapacidade familiar absoluta de prover o sustento do menor. A mera existência de despesas elevadas ou padrão de vida simples não é suficiente para autorizar a concessão do benefício assistencial quando há genitor economicamente ativo e responsável pelo sustento. 12. Dessa forma, embora configurado o requisito deficiência, não restou comprovado o critério socioeconômico exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. (...)” 5. Cabia à parte a juntada de cópia do(s) acórdão(s) paradigma(s). Nos termos da previsão regimental, sua juntada só é dispensável quando se tratar…

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