Processo 1001091-54.2021.8.11.0014

TJMT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1001091-54.2021.8.11.0014
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Poxoréu
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001091-54.2021.8.11.0014. REQUERENTE: OSCAR ALVES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: IDVAN RIBEIRO DA SILVA, ADALTO FERREIRA DOS ANJOS, VILMA MIRANDA DE OLIVEIRA Vistos, etc. Cuida-se de Medida Cautelar de Arresto de Semoventes, proposta em caráter antecedente por OSCAR ALVES DA SILVA, devidamente representado por seu patrono nos autos, em face de IDVAN RIBEIRO DA SILVA. Sustenta o Requerente, em síntese, que o Requerido adquiriu de maneira clandestina reses bovinas furtadas de sua propriedade rural ("Estância Santa Laura de Vicuña") por seu antigo parceiro meeiro, Sr. Ambrósio José dos Santos, em eventos ocorridos entre os anos de 2015 e 2018. A medida liminar de arresto foi parcialmente concedida e cumprida, restando efetivada a constrição e o depósito de 101 (cento e uma) cabeças de gado vacum localizadas em pastagens vinculadas ao Requerido. O Requerente emendou a inicial tempestivamente, formulando o pedido principal de Reparação Civil de Danos Materiais decorrentes da perda do rebanho original e de sua respectiva projeção de evolução biológica, indicando como valor estimado da causa o montante de R$ 286.265,76. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, prescrição da pretensão de reparação civil e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu sua boa-fé na aquisição comercial do gado e impugnou os cálculos de evolução do rebanho apresentados pelo Autor. Instadas as partes a se manifestarem sobre o andamento do feito, o Requerido atravessou petição de urgência pleiteando a extinção imediata da demanda civil sem resolução de mérito. Fundamenta seu pedido em fato novo, consistente no julgamento definitivo do Recurso Especial pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na esfera penal (autos nº 0001727-42.2018.8.11.0014), oportunidade em que foi declarada a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Argumenta a defesa que o desaparecimento dos efeitos penais da condenação obstaculiza a formação de título executivo e impõe a liberação dos semoventes arrestados. O Requerente ofereceu impugnação ao pedido de extinção, ressaltando que o decreto condenatório penal transitou em julgado materialmente no tocante à comprovação da autoria e da materialidade do crime de receptação de animais de produção (art. 180-A do Código Penal). Assevera que a extinção da punibilidade decorrente de prescrição pela pena em concreto não possui natureza absolutória e deixa incólume a obrigação civil ex delicto de ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela vítima. Postulou a conversão do arresto em penhora definitiva. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito, uma vez que a matéria controvertida pendente de análise é eminentemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o livre convencimento motivado deste juízo, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 356, inciso II, do Código de Processo Civil. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto o Requerente figura como legítimo proprietário da Estância Santa Laura de Vicuña e do rebanho bovino subtraído, conforme atestam os relatórios de movimentação analítica emitidos oficialmente pelo…

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