Processo 1001091-93.2026.4.01.3602

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001091-93.2026.4.01.3602
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001091-93.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WASHINGTON VINICIUS ABRANTES DOS SANTOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO SEROA AZI - BA51709 SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Cuida-se de ação ajuizada por WASHINGTON VINICIUS ABRANTES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que se objetiva, em síntese, seja declarada a inexigibilidade de débito referente a contrato de financiamento estudantil – FIES, bem como retirado seu nome dos cadastros de inadimplentes . A parte autora relata, em síntese, que entabulou acordo de renegociação da dívida referente ao contrato de financiamento estudantil – FIES nº 0.1248.165.0004553-15, mediante termo aditivo que aplicou o desconto de 92% sobre o valor consolidado do débito, resultando no montante de R$77,59 (id. 2240439770). Aduz que pagou a quantia em três parcelas de R$259,20, dando por quitada; no entanto, foi surpreendido com a continuidade das cobranças por parte da Caixa Econômica Federal e com a inscrição nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA pelo valor de R$1.509,49. Em contestação, a CEF suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que “Ao constatar que a renegociação do autor foi formalizada com um desconto indevido, a CAIXA, por determinação do FNDE, tinha o dever de corrigir o ato para adequá-lo à Lei nº 14.719/23 e à Resolução CG FIES nº 55/2023. (...)O reenquadramento foi amplamente divulgado por SMS, PUSH e mensagens no APP FIES, e foi concedida ao autor a oportunidade de concordar com as novas condições ou cancelar a renegociação, mas este optou pela inércia. A adesão à renegociação, conforme o Manual Normativo, implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos.” (id. 2248387120). É o relato. Decido. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a CEF atua como agente financeiro do FIES, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, ao passo que o FNDE é o agente operador dos contratos de financiamento estudantil, a teor do art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa ME nº 209/2018, restando configurada a legitimidade das requeridas para figurarem no polo passivo de demanda em que se discute a renegociação de dívida decorrente de tais contratos. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A Lei nº 14.375/2022 estabeleceu hipóteses de renegociação de dívida com desconto sobre o saldo devedor dos contratos do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017, nos seguintes termos: Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) (...) Art. 5º A transação…

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