Processo 1001092-03.2021.4.01.3813

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001092-03.2021.4.01.3813
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001092-03.2021.4.01.3813/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELANTE : FRIGORIFICO LESTE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IOLANDA VITORIA ASDRUBAL DE SOUSA (OAB MG169590) ADVOGADO(A) : GILBERTO ASDRUBAL NETO (OAB MG052761) ADVOGADO(A) : GERALDINO PAULO DA SILVA (OAB MG076011) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença em mandado de segurança que denegou a segurança que pretende limitar as contribuições de terceiros a 20 salários mínimos. II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem na (i) adequação e legitimidade da pretensão de limitação das contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAR, SEST, SENAT, SESI, SENAI, SESCOOP, Apex-Brasil e ABDI a vinte salários mínimos na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, (ii) na modulação dos efeitos da decisão e (iii) na possibilidade de repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 1079   o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, razão pela qual não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. 4. Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 1390 “ A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). ”. 5. Os efeitos do julgado em relação à Tese de Recurso Repetitivo nº 1079 foram modulados com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento em 25/10/2023, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão em 02/05/2024. 6. No caso concreto, a sentença recorrida denegou a segurança, afastando a limitação das contribuições de terceiros a 20 salários mínimos, em linha com o entendimento sedimentado pela Tese de Recurso Repetitivo nº 1079 e nº 1390   do STJ. 7. Como não houve pronunciamento favorável à impetrante não é aplicável a modulação dos efeitos do julgado no presente feito. IV.  DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento: “ 1. As contribuições ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não se sujeitam ao limite de 20 salários mínimos. O art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite. 2. A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) . ______________ Dispositivos relevantes citados : Lei nº 6.950/1981, art. 4º, p.u.; DL 2.318/1986, art. 1°, 1; Lei nº 7.787/1989 art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/3/2024 (Tema 1079); STJ, EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, Rel.…

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