Processo 1001092-28.2019.5.02.0461

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001092-28.2019.5.02.0461
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001092-28.2019.5.02.0461 RECORRENTE: ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTROS (2)   PROCESSO nº 1001092-28.2019.5.02.0461 (ROT) RECORRENTES: ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA RECORRIDOS: ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD PREVIDENCIA PRIVADA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR           RELATÓRIO   Recursos apresentados pelos recorrentes, acima identificados, pretendendo o autor a declaração de nulidade dos laudos periciais e, sucessivamente, a reforma dos temas: competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido em face de entidade de previdência privada, doença ocupacional e pedidos correlatos, "reativação" do contrato de trabalho e majoração dos honorários sucumbenciais; a primeira reclamada a reforma dos temas: competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de restituição de imposto de renda, coisa julgada em relação ao plano de saúde, indenização decorrente do período estabilitário pré-aposentadoria, desconsideração da oitiva da testemunha do reclamante, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Oportunizadas contrarrazões. O autor está dispensado de preparo. Depósito recursal efetuado pela primeira reclamada mediante apólice seguro garantia (fls. 2652 e seguintes) e custas recolhidas conforme fls. 2669 do pdf. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir.   VOTO   CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Ressalto que, ao contrário do alegado pelas reclamadas, o reclamante atendeu ao requisito da dialeticidade, pois houve impugnação aos fundamentos utilizados na sentença recorrida. O reclamante, por sua vez, aduz que o Recurso Ordinário da primeira reclamada deve ser considerado deserto, pois a apólice do seguro garantia e a guia GRU "foram emitidas e pagas por pessoa estranha à lide inscrita no CNPJ n. 03.470.727/0004- 73 (ID. 2b02a2f e 7a39716 - fl. 2652 e 2668)" (fls. 2716). Essa afirmação é falsa. O reclamante alega que o preparo recursal foi pago por terceiro inscrito no CNPJ 03.470.727/0004-73. Observo que na inicial constou que a primeira reclamada, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, tem justamente o CNPJ 03.470.727/0004-73 (fls. 02), também constando o nome da empresa nos documentos citados pelo reclamante de fls. 2652 e 2668. Alerto o reclamante que qualquer outra informação falsa será penalizada com multa em razão de litigância de má-fé. Esclareço que essa questão não se trata de mera tese ou argumentos aos quais os advogados podem se utilizar livremente, mas sim de informação falsa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.     FUNDAMENTAÇÃO   Do cerceamento de defesa (laudos periciais): O reclamante aponta supostos equívocos nos laudos periciais, requerendo a declaração de nulidade deles e a nomeação de novos peritos sob o argumento de que houve cerceamento de defesa. Discordo do reclamante, já que não houve cerceamento de defesa, tanto que o reclamante apresentou quesitos, impugnou os laudos, apresentou quesitos complementares, indicando, inclusive, assistente técnico. A irresignação do reclamante se refere, portanto, à matéria de mérito, já que não há qualquer fato que caracterize cerceamento de defesa nas perícias e nos laudos…

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