Processo 1001092-84.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 1001092-84.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: SULVEP VEICULAÇÃO E PROPAGANDA EIRELI- ME - Agravado: Partido dos Trabalhadores Diretorio Regional Acre - Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Sulvep Veiculação e Propaganda Ltda ME, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Cumprimento de Sentença que move em face de Partido dos Trabalhadores Diretório Regional Acre. Narrou a Agravante que, Trata-se de uma Ação de Cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por Sulvep Veiculação e Propaganda Eireli-ME contra o Partido dos Trabalhadores (PT) - Diretório Regional do Acre. A origem da ação está na cobrança de valores devidos por três contratos de prestação de serviços firmados em julho de 2014, cujo objeto foi o fornecimento de material gráfico para as campanhas eleitorais aos cargos de governador, deputado estadual e deputado federal. No decorrer do cumprimento de sentença, a Agravante empreendeu todas as diligências possíveis para a satisfação do seu crédito, esbarrando em diversas tentativas frustradas de localização de bens. A situação chegou ao ponto de, ao tentar cumprir o mandado de penhora e avaliação no endereço indicado pelo partido Agravado, o Oficial de Justiça constatar que no local funcionava apenas uma oficina mecânica" - fl. 3. Discorreu que Diante da absoluta impossibilidade de localizar o devedor e da ausência de bens penhoráveis, não restou alternativa à exequente senão requerer a suspensão do processo, o que foi deferido pelo juízo de base nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em setembro de 2025, amparada em substancial evolução da jurisprudência pátria, a Agravante protocolou pedido de desarquivamento e retomada da execução com a penhora direta de valores oriundos do Fundo Partidário do Agravado. Na oportunidade, sustentou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do CPC não possui caráter absoluto e deve ser analisada à luz das particularidades do caso concreto. Destacou que o crédito executado decorre exclusivamente da prestação de serviços publicitários e da confecção de material gráfico destinados a campanhas eleitorais, despesas expressamente compatíveis com as finalidades legalmente atribuídas aos recursos do Fundo Partidário pelo art. 44 da Lei nº 9.096/95" - fls. 3/4. Frisou que O partido executado manifestou-se contra o pleito, argumentando que a impenhorabilidade dos recursos públicos do Fundo Partidário é uma garantia estabelecida por lei e confirmada por tribunais superiores, sendo impossível qualquer bloqueio ou constrição dessas contas. Em seguida, foi proferida a decisão ora agravada, por meio da qual o magistrado indeferiu o pedido de penhora sobre recursos do Fundo Partidário com fundamento em três premissas centrais: a) Impenhorabilidade legal do Fundo Partidário, em razão da natureza pública dos recursos e da destinação vinculada prevista no art. 44 da Lei nº 9.096/95. b) Inaplicabilidade do REsp nº 2.101.596/RJ ao caso concreto, porque aquele precedente envolvia renúncia expressa do partido à impenhorabilidade em acordo celebrado entre as partes. c) Ausência de situação excepcional apta a afastar a proteção legal, uma vez que a jurisprudência continuaria a prestigiar a impenhorabilidade do Fundo Partidário e não haveria, nos autos, elementos concretos que…
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