Processo 1001093-07.2026.8.26.0604

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001093-07.2026.8.26.0604
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001093-07.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alberto Alves Marques - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos bastam à formação do convencimento. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir,, as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão constante dos autos. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas. Os holerites juntados aos autos demonstram, de forma uniforme ao longo de todo o período discutido, que o requerente ostenta a categoria funcional de titular de cargo efetivo, no cargo de Professor de Educação Básica II, o que contraria a premissa sobre a qual a defesa construiu a preliminar, de que se trataria de contratação temporária disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009. Inexiste, portanto, respaldo documental para a alegação de que o requerente estaria vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, sendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo parte legítima para responder à presente demanda, na medida em que é ela quem procede aos descontos de contribuição previdenciária na folha de pagamento do requerente e efetua o repasse ao regime previdenciário respectivo. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar as causas em que figure ente público estadual no polo passivo, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, independentemente do regime previdenciário a que esteja submetido o servidor. No caso concreto, a controvérsia sequer envolve o Instituto Nacional do Seguro Social, cingindo-se à discussão sobre a base de cálculo de contribuição vertida ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, ao qual o requerente, titular de cargo efetivo, encontra-se vinculado. No mérito, cinge-se a controvérsia à restituição de valores descontados dos vencimentos do requerente a título de contribuição previdenciária sobre verba de caráter eventual, no caso a Gratificação de Dedicação Plena e Integral, GDPI, em descompasso com a tese fixada no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. O pedido é procedente em parte. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral foi instituída em favor dos docentes submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral, através da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, que estabeleceu, em seu artigo 11, o cômputo da verba nos proventos de aposentadoria, bem como a incidência de descontos previdenciários. Na redação atribuída pela Lei Complementar nº 1.191/2012, o dispositivo assim dispõe: "Artigo 11. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral, GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral, RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos de…

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