Processo 1001093-42.2025.5.02.0351
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001093-42.2025.5.02.0351 RECORRENTE: JENIFFER NUNES SIMAO RECORRIDO: LOTERICA JANDIRA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5762d26): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001093-42.2025.5.02.0351 EMBARGANTE: JENIFFER NUNES SIMAO EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 2ba41c1 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamante (id nº 0ded780), alegando a existência de omissões e obscuridade no r. acórdão, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 126 e 297, ambas do C. TST, para fins de interposição de Recurso de Revista; que o acórdão reconheceu o pagamento por fora pela recorrida, mas atribuindo sua natureza como prêmio, indeferiu suas integrações e reflexos, sendo certo que a recorrida em sua defesa não alegou que o pagamento por fora era prêmio e não comissões, tendo em sua contestação apenas negado o pagamento de salário por fora, a luz dos arts. 141 e 492 do CPC/2015; que o v. acórdão entendeu como ônus de prova da recorrente juntar aos autos o extrato de sua conta bancária para prova do pagamento das comissões por fora, sendo certo que o próprio acórdão reconhece que a preposta da reclamada, em depoimento, confessou que o pagamento era realizado por fora em dinheiro, sem o fornecimento de recibo, conforme confissão real de fls. 173 do PDF; que a reclamada não juntou aos autos documentos, prova ou controle de alegado prêmio e valores pagos, ônus que lhe competia (inclusive os arts. 457, §1, c.c 464 e 818, II, da CLT e 373, II do CPC/2015 e Súmula 91 do C. TST), sobre o que requer o prequestionamento; que o acórdão manteve o r. julgado a quo, que não deferiu as horas extras postuladas com base na inicial, mesmo diante da confissão real do preposto da ré de que possuía controle de jornada e não juntou aos autos, requerendo a Embargante o prequestionamento quanto ao ônus de prova quando da ausência do controle de jornada mencionado no v. acórdão, inclusive a Súmula 338, I do C. TST e informativo 194 do C. TST; que também entende necessário prequestionar entendimento do C. TST, o qual vem reconhecendo a possibilidade da nulidade do pedido de demissão para conversão da rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de descumprimento das obrigações patronais, independentemente de vício de vontade, sendo que in casu, conforme postulado nos tópicos anteriores, a autora recebia comissões por fora, além de laborar em sobrejornada, sem o respectivo e correto pagamento, conforme jurisprudência ora colacionada. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. 2.1. Alegou a Embargante que o acórdão reconheceu o pagamento por fora pela recorrida, mas atribuiu aos valores natureza de prêmio, indeferindo suas integrações e reflexos, sendo certo que a recorrida…
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