Processo 1001093-62.2023.4.01.3313
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001093-62.2023.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERTSOLO APOIO FLORESTAL E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VALCI DE ALMEIDA - BA52213-A, JARINA MACHADO CANTAO - BA75345-A, JOSE CARLOS RUAS ALVES - BA50670-A, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA - BA62877-A e GUILHERME PRIMO ROCHA - BA59853-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FERTSOLO APOIO FLORESTAL E SERVICOS LTDA GUILHERME PRIMO ROCHA - (OAB: BA59853-A) BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA - (OAB: BA62877-A) JOSE CARLOS RUAS ALVES - (OAB: BA50670-A) JARINA MACHADO CANTAO - (OAB: BA75345-A) ANTONIO VALCI DE ALMEIDA - (OAB: BA52213-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458537741) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001093-62.2023.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001093-62.2023.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERTSOLO APOIO FLORESTAL E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VALCI DE ALMEIDA - BA52213-A, JARINA MACHADO CANTAO - BA75345-A, JOSE CARLOS RUAS ALVES - BA50670-A, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA - BA62877-A e GUILHERME PRIMO ROCHA - BA59853-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001093-62.2023.4.01.3313 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação interposta por FERTSOLO APOIO FLORESTAL E SERVIÇOS LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido, mantendo a penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD no processo executivo nº 0003090-10.2017.4.01.3313. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante e consignou que não caberia condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a constrição judicial incidiu sobre valores provenientes de seu faturamento empresarial, os quais seriam destinados ao pagamento de despesas operacionais e, sobretudo, da folha de salários de seus empregados. Alega que a manutenção da penhora configura medida excessivamente onerosa, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a constrição compromete a continuidade de suas atividades empresariais, destacando que os valores bloqueados provêm de pagamentos realizados por seu único cliente. Sustenta também que a sentença merece reforma diante da adesão posterior a parcelamento do débito tributário, circunstância que, segundo defende, permitiria a substituição da garantia da execução por medida menos gravosa. Aduz, ainda, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não teria sido regularmente intimada após a efetivação do bloqueio de valores em sua conta bancária, o que teria prejudicado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Por fim, afirma que os valores constritos deveriam ser…
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