Processo 1001093-98.2019.4.01.3508

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001093-98.2019.4.01.3508
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001093-98.2019.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE PEDRO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BORGES ARANTES - GO27540-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOSE PEDRO DA SILVA FILHO ROBERTO BORGES ARANTES - (OAB: GO27540-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461117226) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001093-98.2019.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001093-98.2019.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE PEDRO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BORGES ARANTES - GO27540-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001093-98.2019.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001093-98.2019.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE PEDRO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BORGES ARANTES - GO27540-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que reconheceu como especial o período de 15/9/1997 a 30/9/2008; bem como concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (7/4/2020). Pretende o autor sejam reconhecidos como especiais também os períodos de 3/11/1984 a 3/8/1985; de 19/8/1985 a 28/4/1995; e de 1°/10/2008 a 1º/7/2016 bem como seja a DER reafirmada para o momento em que cumpridos os requisitos, ainda que anterior ao ajuizamento da ação. Sem contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001093-98.2019.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001093-98.2019.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE PEDRO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BORGES ARANTES - GO27540-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos, conheço do recurso. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico. No caso dos autos, o juízo sentenciante reconheceu como especial o período de 15/9/1997 a 30/9/2008; bem como concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (7/4/2020). Pretende o autor sejam reconhecidos como especiais também os períodos de 3/11/1984 a 3/8/1985; de 19/8/1985 a 28/4/1995; e de 1°/10/2008 a 1º/7/2016. Todavia, em relação aos períodos de 3/11/1984 a 3/8/1985 e de 19/8/1985 a 28/4/1995, a CTPS de 416549143, fls. 3 e 4 evidencia que…

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