Processo 1001094-48.2026.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001094-48.2026.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001094-48.2026.8.11.0009 AUTOR: VALDINEY DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valdiney dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Afirma que preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício, salientando que requereu o benefício, mas o INSS não deferiu. Instrui a inicial com documentos diversos. É o relatório. Decide-se. RECEBE-SE a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação. Do referido dispositivo, o que se extrai é que, havendo probabilidade do direito existir aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência. Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a parte autora alega ser portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco (CID F25.0), psicose não-orgânica não especificada (CID F29) e esquizofrenia (CID F20), pleiteando a concessão do BPC/LOAS. A documentação médica acostada à inicial — embora indique a existência de patologias de natureza psiquiátrica, com atestado de incapacidade laboral emitido pelo Dr. Wagner Luiz Engelmann e registro de internação no Centro de Tratamento Aurea entre 25/07/2023 e 25/10/2023 — não se revela suficiente, por si só, para infirmar a conclusão administrativa e demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente no que tange à configuração do impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, e à comprovação da situação de miserabilidade do grupo familiar. Não se menospreza o quadro clínico noticiado, que é grave e merece atenção. Todavia, o cenário retratado nos documentos acostados à inicial não permite concluir, neste momento processual, pelo preenchimento cumulativo e inequívoco dos requisitos legais, circunstância que demanda instrução probatória adequada, por meio de perícia médica judicial e estudo socioeconômico, para que se possa aferir com segurança a extensão do impedimento e a real situação econômica do grupo familiar. Ante o exposto, INDEFERE-SE, neste momento, a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado, sem prejuízo de nova apreciação após a realização da prova pericial. NOMEIA-SE o médico Dr. Danilo da Silveira Guerra, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, e-mail danilo_guerra_jaru@hotmail.com, contato telefônico (66) 98419-1613,…

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