Processo 1001094-52.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001094-52.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001094-52.2026.8.13.0701/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : PRISCILA QUEIROZ DE PAULA (Pais) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA PRADO (OAB MG232807) AUTOR : JOAO EMANUEL QUEIROZ DE PAULA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA PRADO (OAB MG232807) DECISÃO Vistos, etc... A priori, defiro o pedido de tramitação prioritária, uma vez comprovada nos autos a condição de pessoa com deficiência da parte autora, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, que assegura atendimento prioritário na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que a pessoa com deficiência figure como parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a requerida suspenda os descontos incidentes sobre seu benefício assistencial, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que a contratação teria sido realizada sem prévia autorização judicial, embora envolva obrigação onerosa assumida em nome de menor absolutamente incapaz. Nessa senda, aduz que a contratação de empréstimo consignado foi celebrada em nome de menor absolutamente incapaz, com descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar, sem prévia autorização judicial, o que, em tese, ensejaria a nulidade do negócio jurídico celebrado. O MPMG manifestou-se pela concessão da tutela de urgência – Evento 18. Decido. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito firmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submete a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Perigo de irreversibilidade. O §3º estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior. (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. Elpídio Donizetti. São Paulo: Atlas, 2017, p. 238/239). No caso em análise, a parte autora sustenta que…

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