Processo 1001094-73.2022.5.02.0014

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001094-73.2022.5.02.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001094-73.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO ARCANJO RECLAMADO: ALVO - SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24754fd proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos (ao)à MM()ª. Juiz(a) do Trabalho, informando que se trata de execução DEFINITIVA. São Paulo, 28 de abril de 2026 MARIA EDUARDA PINTO RODRIGUES   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Verifica-se que os cálculos apresentados no laudo pericial estão corretos e em consonância com a coisa julgada. Houve concordância expressa das partes à planilha apresentada. HOMOLOGO os cálculos de Id ab847c3, referentes à 1ª e 2ª reclamadas, para fixar o crédito bruto em R$ 45.595,30, corresponde ao somatório do principal R$ 34.853,07 e juros de mora R$ 10.742,23, atualizados até 01/08/2025, reajustável até a data do efetivo pagamento.   Fixo o valor total do FGTS em R$ 25.272,65 corresponde ao somatório do principal  de FGTS R$ 19.306,00 e juros de mora de FGTS em R$ 5.966,65, atualizados até 01/08/2025, reajustável até a data do efetivo pagamento, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.   INSS (reclamante): R$ 441,05 INSS (reclamada): R$ 2.465,13 Honorários sucumbenciais no importe de R$ 7.086,80, correspondente à 10% do valor bruto devido a parte autora, a cargo da reclamada, atualizados até 01/08/2025, a serem vertidos ao(à) advogado(a) do reclamante, reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Honorários sucumbenciais no importe de R$ 12.538,25, correspondente à 10% do valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, atualizados até 01/08/2025, a serem vertidos ao(à) advogado(a) do(a) 3 ª reclamado(a), ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser executados, se em até 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da ação, o credor demonstrar mudança na condição financeira do devedor, que, contudo, (ainda com fundamento na jurisprudência do STF) não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, nos termos da decisão proferida na ADI 5766 do STF. Honorários periciais contábeis ora fixados no importe de R$ 3.800,00 que deverá ser comprovado pela reclamada diretamente na conta do perito, qual seja, Sergio Prado de Mello (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco do Brasil, Agência: 4852-6, Conta: 638.537-0) Quando comprovado o pagamento, deverá a secretaria registrar nos sistema AJ-JT o valor pago pela parte. Fixo, como verbas que não compõe o principal, a base para o cálculo da diferença do FGTS + 40% do período no importe de R$ 12.538,25. Custas processuais no importe de R$ 1.000,00, nos termos da r.Sentença Id 45698a0, a cargo da reclamada, atualizados até 01/08/2025, que deverão ser atualizadas até o efetivo pagamento. A contribuição previdenciária do exequente e o imposto de renda, se houver, serão descontados de seus créditos, sendo pagos ao órgão correspondente. Dispensada a intimação do INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. A parte devedora deverá pagar, respeitando as formas determinadas abaixo, juntando a planilha atualizada até a…

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