Processo 1001094-85.2024.5.02.0052
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA AP 1001094-85.2024.5.02.0052 AGRAVANTE: ANDRE ZANCOPE ESTESSI E OUTROS (1) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9182c6d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001094-85.2024.5.02.0052 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE ZANCOPE ESTESSI MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (SP136059) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ FERNANDO QUEIROZ MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (SP136059) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Id. 6bee749-p.28- Este processo estava sobrestado nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT, em virtude de decisão proferida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (id 5e8c9f4). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 22/05/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). RECURSO DE: ANDRE ZANCOPE ESTESSI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id ffdc498,b0921eb; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 6bee749). Regular a representação processual (Id 1ad0ef4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta do v. acórdão: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Não há ordem de suspensão dos processos nesta instância judicial enquanto durar o julgamento do tema 26 dos incidentes de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Superada a questão processual, os sócios executados alegaram que o incidente é uma medida excepcional, cabível apenas após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo, e que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizassem sua responsabilização pessoal. Nos termos do artigo 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". A dicção do preceptivo acima prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa pelo abuso da referida personalidade, o que é caracterizado pelo desvio da finalidade que, por sua vez, deve ser entendido como a utilização da personalidade jurídica para lesar credores ou qualquer prática de atos ilícitos. O exequente é credor de um título executivo judicial após o trânsito em julgado da sentença deste processo. Portanto, estando a empresa reclamada em dívida com o autor,…
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