Processo 1001094-89.2026.8.26.0604
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1001094-89.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alberto Alves Marques - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário cumulada com cobrança de reflexos em verbas remuneratórias, ajuizada por servidor público estadual, ocupante do cargo de professor, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O requerente afirma ter recebido Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB de forma acumulada e sustenta que, sobre esses valores, incidiu retenção de imposto de renda com alíquota majorada sobre o montante total percebido, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Requer a declaração do direito à aplicação do regime RRA, a condenação da requerida à restituição das diferenças de imposto retido a maior, e ainda o reconhecimento da natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e do Abono FUNDEB, este último até 12/04/2022, com a consequente inclusão de ambas as verbas na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias vencidos nos últimos cinco anos, devidamente atualizados. A requerida contestou arguindo, em prejudicial de mérito, que a procedência do pedido pressuporia a comprovação de que as retenções questionadas não foram compensadas na Declaração de Ajuste Anual de Rendimentos, o que não teria sido demonstrado. No mérito, sustenta que o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 aplica-se somente aos rendimentos pagos em ano-calendário posterior ao das respectivas competências, incidindo o artigo 12-B sobre os pagamentos realizados dentro do mesmo exercício fiscal, ainda que meses após o período a que se referem, de modo que as parcelas pagas no mesmo ano-calendário das competências não gerariam direito à repetição. Sustenta também que o Abono FUNDEB tem natureza de verba de pagamento único, vinculada à adequação contábil do exercício de 2021, sem caráter de salário mensal diferido, o que afastaria a incidência do RRA quanto a essa verba. Quanto aos reflexos remuneratórios, sustenta que o rol de verbas que compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º, §1º, da LCE nº 644/89, é taxativo e não contempla o Abono FUNDEB, e que o artigo 5º da LCE nº 1.363/2021 veda expressamente sua consideração para qualquer vantagem pecuniária; quanto ao terço de férias, invoca o Decreto Estadual nº 29.439/88, que restringe a base de cálculo do benefício às verbas incorporadas para todos os efeitos legais ou cuja percepção durante as férias esteja legalmente assegurada. Subsidiariamente, sustenta que os juros de mora sobre indébitos tributários somente incidem após o trânsito em julgado, aplicando-se até então exclusivamente a correção monetária, e requer a condenação do requerente em custas e honorários. Houve réplica. É o relatório, dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Intimadas a especificar provas, as partes não se manifestaram no prazo assinalado. Impõe-se o julgamento antecipado, pois os documentos juntados bastam para a formação do convencimento e para o exame das questões discutidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto à prejudicial de mérito arguida pela requerida, no sentido de que a procedência do pedido dependeria da comprovação de que as retenções não foram compensadas na Declaração de Ajuste Anual de Rendimentos, o argumento não prospera. A declaração de ajuste anual não é…
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