Processo 1001095-20.2026.8.11.0078
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1001095-20.2026.8.11.0078 AUTOR(A): VERA PEREIRA LEITE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária cumulada com aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por VERA PEREIRA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial (ID. 233338289). Narra a inicial que a autora, brasileira, trabalhadora na função de serviços gerais, é portadora de hanseníase (CID-10: A30.3), enfermidade que, segundo alega, compromete severamente sua capacidade laboral, tornando-a inapta para o exercício de suas atividades habituais e de qualquer outra que exija esforço físico ou regularidade laboral. Aduz que, em 08/05/2025, formulou requerimento administrativo junto ao INSS, sob NB 721.392.469-0, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurada, com fundamento na suposta ausência de contribuições desde o ano de 2009 (ID. 233340699). Sustenta a autora que o fundamento do indeferimento é equivocado, porquanto o próprio INSS teria juntado ao processo administrativo o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da requerente, contendo contribuições referentes aos meses de março e abril de 2025, o que demonstraria a manutenção de sua qualidade de segurada. Assevera, ainda, que a hanseníase está expressamente elencada no art. 151 da Lei n. 8.213/1991 como hipótese de dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, razão pela qual o indeferimento administrativo seria manifestamente ilegal. Fundamenta o pedido nos arts. 42, 43, 59, 60 e 151 da Lei n. 8.213/1991, requerendo a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, caso constatada pela perícia médica a incapacidade definitiva, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (08/05/2025), acrescidas de correção monetária e juros moratórios (ID. 233338289). A documentação acostada aos autos compreende: procuração outorgada ao advogado Alisson de Azevedo, inscrito na OAB/MT sob o n. 12.082 (ID. 233339735); documento de identidade da autora, nascida em 10/09/1970 (ID. 233339736); comprovante de endereço em nome da requerente, referente à competência 04/2026 (ID. 233339738); declaração de hipossuficiência (ID. 233340692); relatório anatomopatológico de biópsia de pele (ID. 233340694); laudo médico emitido pela Prefeitura Municipal de Sapezal (ID. 233340695); caderneta de controle de tratamento de hanseníase (ID. 233340697); processo administrativo do INSS, contendo o protocolo de requerimento n. 1552356382, datado de 08/05/2025, bem como documentos funcionais relativos ao vínculo da autora com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no período de 30/04/2007 a 09/12/2008, e Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Mato Grosso Previdência (MTPREV) sob o n. 3271/2025 (ID. 233340699); e decisão de indeferimento administrativo (ID. 233340700). Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício, bem como os benefícios da justiça gratuita e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação ou da causa, fixado em R$ 39.701,00 (ID.…
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