Processo 1001095-52.2025.5.02.0079

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001095-52.2025.5.02.0079
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA RORSum 1001095-52.2025.5.02.0079 RECORRENTE: NIVEA MARIA FELIX MADEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NIVEA MARIA FELIX MADEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0176bb proferida nos autos. RORSum 1001095-52.2025.5.02.0079 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NIVEA MARIA FELIX MADEIRA LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) Recorrente:   Advogado(s):   2. REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   NIVEA MARIA FELIX MADEIRA LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) RECURSO DE: NIVEA MARIA FELIX MADEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id d51d0e1; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id e173c8a). Regular a representação processual (Id 046ef60). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Traz o v. acórdão: "Vieram aos autos os registros de ponto de todo o período laborado (id 4316d4c), que mostram anotações variáveis do horário de entrada, saída e intervalo. E o cartão de ponto, é sempre bom lembrar, é prova pré-constituída, inclusive por exigência legal, e, por isso, é o meio próprio para a prova do horário de trabalho, de sorte que só pode ser ignorado quando confrontado por prova segura e consistente em contrário. Ônus conferido à autora, e do qual, no caso, não se livrou. (...) Então, apresentados os controles de ponto e os comprovantes com o registro de pagamento de diversas horas extras (id 7332774), cabia à autora apontar as diferenças que entendia devidas, de forma analítica e objetivamente, ainda que por amostragem (CLT, art. 818, I). Todavia, em réplica, se limitou a insistir na invalidade dos controles de ponto acostados. Não há, portanto, motivo para reforma. Mantenho.". As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do…

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