Processo 1001095-59.2025.5.02.0303

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001095-59.2025.5.02.0303
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001095-59.2025.5.02.0303 RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA BASTOS RECORRIDO: BELA RIVIERA ALIMENTOS LTDA PROCESSO nº 1001095-59.2025.5.02.0303 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA BASTOS RECORRIDO: BELA RIVIERA ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O   Adoto o relatório da r. sentença (Id d981e79), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso Ordinário interposto pela reclamante (Id 1e3f13e), pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante à dispensa discriminatória, com o consequente pedido de reintegração ao emprego e indenizações correlatas. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id 4b97f43). É o relatório.   II - V O T O    1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante.   2. FUNDAMENTAÇÃO    2.1.1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ESTIGMA. ÔNUS DA PROVA Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que não reconheceu o caráter discriminatório de sua dispensa. Sustenta, em síntese, que a rescisão contratual, ocorrida em 01/08/2023, logo após seu retorno de benefício previdenciário (06/05/2023 a 05/07/2023), teve como real motivação sua condição de saúde, por ser portadora de doença renal crônica, o que atrairia a presunção contida na Súmula nº 443 do C. TST. Ao exame. Com efeito, a discriminação deve ser incansavelmente combatida na nossa sociedade, tanto que instrumentos normativos, sejam de abrangência federal ou de vigência estadual e mesmo municipal, além da doutrina e da jurisprudência, têm vindo cercear atos discriminatórios, em relação a gênero, cor, e mesmo condição física e de saúde. O combate ao preconceito às doenças que estigmatizam levou o TST a consolidar entendimento por meio da Súmula 443: "443. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. (Res. 185/2012), DeJT 25.09.2012) Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." No caso vertente, no entanto, os fatos não evidenciam que houve discriminação patronal na despedida da autora. A patologia que acomete a autora (litíase renal), embora possa evoluir para um quadro de maior gravidade, não se enquadra, de plano, no conceito de doença estigmatizante. Não se trata de moléstia que, por si só, cause repulsa ou preconceito no ambiente social ou de trabalho, sendo indispensável, para a caracterização da discriminação, a produção de prova robusta do ato ilícito por parte do empregador, ônus que competia à reclamante, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, e do qual não se desvencilhou. Ademais, o agravamento da condição de saúde da autora, que culminou na cirurgia de nefrectomia, ocorreu após a extinção do vínculo. Trata-se de fato superveniente, que não pode ser imputado à reclamada como de seu conhecimento à época da dispensa. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos por ambas as…

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