Processo 1001095-65.2019.4.01.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001095-65.2019.4.01.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001095-65.2019.4.01.3800/MG AUTOR : SUELI DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA PALMEIRA FERNANDES DE SOUZA (OAB MG102647) ADVOGADO(A) : MUSCAPERI ALMEIDA SOARES (OAB MG102496) ADVOGADO(A) : REGIANE FERREIRA LIMA ARRUDA (OAB MG171560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ROGERIO GABRIEL CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo de aposentadoria, o qual foi indeferido pelo INSS ao fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, sustentando, contudo, fazer jus ao reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos e químicos. A parte autora pretende ver reconhecidos como especiais os seguintes períodos: a . de 01/09/1981 a 17/03/1984, trabalhado junto à empresa INSTALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob exposição a ruído em nível de 90,0 dB(A), requerendo o enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, bem como o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.3; b . de 01/03/1985 a 26/04/1991 e de 01/10/1993 a 28/04/1995, trabalhados junto à empresa METALÚRGICA COSTA LTDA., sob exposição a ruído de 85 e 87 dB(A), respectivamente, requerendo o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 c/c item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; c . de 29/04/1995 a 05/03/1997, também laborado junto à empresa METALÚRGICA COSTA LTDA., na função de soldador, pretendendo o reconhecimento da especialidade com fundamento nos códigos 1.1.6 e 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 c/c item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; d . de 19/11/2003 a 23/05/2015, trabalhado junto ao LABORATÓRIO HERTAPE LTDA., sob exposição a ruído de 87 dB(A) e a substâncias químicas, requerendo o enquadramento da atividade especial nos termos do código 2.0.1 da legislação previdenciária de regência, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) No aditamento à petição inicial, a parte autora requereu, subsidiariamente, a reafirmação da DER, com o cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo e concessão do benefício na data em que implementados os requisitos legais, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 995. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de reafirmação da DER para períodos posteriores ao encerramento do processo administrativo, ao argumento de que eventual implementação dos requisitos após a conclusão da via administrativa demandaria novo requerimento perante a autarquia previdenciária. No mérito, a autarquia previdenciária impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional por analogia sem prova técnica adequada, a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, a invalidade de PPPs desacompanhados de responsável técnico legalmente habilitado, bem como a exigência de observância da…

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