Processo 1001095-80.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001095-80.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1001095-80.2025.8.11.0037. REQUERENTE: CATARINA BARBOSA DA SILVA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ajuizada por CATARINA BARBOSA DA SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser portador(a) de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e transtorno de pânico ansiedade paroxística episódica, lhe impedindo de trabalhar. Com a inicial vieram documentos. Laudo pericial no id. 194656722. O INSS solicitou complementação do laudo pericial no id. 206117149. Laudo pericial complementar no id. 215205428. Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação no id. 217444312, apresentando proposta de acordo e, subsidiariamente, alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais e regulamentares necessários à concessão do benefício. A parte autora recusou a proposta de acordo no id. 220072854. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo a concessão de benefício por incapacidade. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Ausentes questões preliminares, passo a apreciar o mérito. Cinge-se a controvérsia basicamente na incapacidade laborativa da parte autora, a qual deve impedir o exercício de atividades que lhe garantem a subsistência, nos moldes do Regulamento da Previdência Social. A concessão de benefícios por incapacidade está regulamentada nos arts. 43 e 71 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, veja-se: Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. Além da incapacidade laborativa, a parte requerente deve cumprir o período de carência estabelecido pelo art. 29, I, do Decreto nº 3.048/99, que consiste na comprovação de 12 (doze) contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício. Contudo, é importante ressaltar que existem hipóteses legais de dispensa desse período de carência, taxativamente previstas no art. 30 do mesmo Decreto, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou doenças graves especificadas em lei. Na hipótese de reingresso ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) após a perda da qualidade de segurado, o art. 27-A do Decreto nº 3.048/99 estabelece requisito diferenciado, exigindo-se o cumprimento de metade da carência original, ou seja, 6 (seis) contribuições mensais para a concessão do benefício. Para o segurado…

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