Processo 1001096-03.2025.5.02.0058
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001096-03.2025.5.02.0058 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: ANA CARLA ANDRADE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3688aa8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001096-03.2025.5.02.0058 (ROT) RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: ANA CARLA ANDRADE DOS SANTOS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de id. 7a5d22d, cujo relatório adota-se e que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões expostas através do doc. id. a4c6a35. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. Custas a preparo dispensados à reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante, alegando a invalidade dos cartões de ponto apresentados e pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento das folgas trabalhadas, com adicional de 100% e reflexos. À análise. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus da autora apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). In casu, verifica-se que a reclamada apresentou aos autos os controles de jornada da autora, os quais se revestem de presunção relativa de veracidade, transferindo à empregada o ônus de demonstrar eventual incorreção das marcações ou ausência de registro da efetiva jornada laborada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Todavia, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo probatório. A única testemunha por ela indicada apresentou versão parcialmente divergente daquela narrada na petição inicial. Com efeito, ao prestar depoimento, afirmou que, até determinado período, as folgas trabalhadas eram regularmente registradas nos cartões de ponto, sustentando que apenas posteriormente teriam passado a ser quitadas "por fora", sem anotação formal. Tal circunstância fragiliza a tese autoral de invalidade integral dos controles de jornada, especialmente porque a prova testemunhal não se mostrou firme, precisa e coerente o suficiente para afastar a credibilidade da documentação apresentada pela empregadora. Cumpre salientar que os cartões de ponto…
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