Processo 1001096-06.2021.5.02.0070
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001096-06.2021.5.02.0070 RECLAMANTE: RAQUEL MARTINS ATAIDE LEITE RECLAMADO: M.A.S.COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 023291a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Pugna a exequente pela penhora do imóvel de matrícula nº 83.972 do CRI de Avaré/SP (id 8ace507). Referido imóvel foi objeto de deliberação no despacho de fls. 1117 (id 66c6ffd), o qual reconheceu a plausibilidade do requerimento de fraude à execução, determinando a prévia intimação da donatária ALINE DE OLIVEIRA FRANCO. Nessa senda, referida donatária apresentou os ETCiv nº 1001685-56.2025.5.02.0070, os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado, reconhecendo a ineficácia da doação do imóvel supra, em face da exequente da presente demanda. Assim, em cumprimento ao v. acórdão proferido no bojo dos Embargos de Terceiros, fica acolhida a fraude à execução da DOAÇÃO do imóvel de matrícula nº 83.972 do CRI de Avaré/SP. De outra parte, a fim de se evitar futura alegação de nulidade e de acordo com o estabelecido do art. 845, §2º, do NCPC, este Juízo vinha determinando a remessa da carta precatória ao Juízo Deprecado à Comarca do foro do imóvel, para que fosse realizado praceamento e posterior expedição de carta de arrematação. No entanto, em recente Jurisprudência do C. TST, em sede de Conflito de Competência tem-se admitido que o imóvel seja levado a praceamento, de modo a reconhecer a possibilidade deste Juízo de execução em determinar a prática de atos expropriatórios sobre imóveis fora de sua jurisdição, ad litteram: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. A jurisprudência desta Subseção caminhava no sentido de atribuir ao Juízo do local do imóvel a competência para a prática do ato de alienação do bem, na forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015. Contudo, a partir da sessão de julgamento de 3.9.2024, prevaleceu proposta de reinterpretação dos preceitos do atual Código de Processo Civil, adequando-se à sistemática já adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir do novo paradigma da informatização dos atos processuais e do princípio da cooperação, reconhecendo-se a possibilidade de o próprio juízo da execução determinar a prática de atos expropriatórios sobre imóveis fora de sua jurisdição. Importa destacar, aliás, que o leilão judicial eletrônico encontra previsão expressa no art. 879, II, do CPC e foi eleito pelo legislador como método prioritário de realização do ato, apenas se admitindo a forma presencial caso inviabilizado o meio eletrônico (art. 882, “caput”, do CPC). Desse modo, a utilização da rede mundial de computadores permite superar a barreira territorial do local do imóvel, alcançando interessados de qualquer parte do mundo, permitindo que qualquer Juízo possa concretizar o ato expropriatório, para além dos limites de sua competência territorial. No caso concreto, não há registro de circunstância que impeça ou dificulte a realização do leilão judicial de forma eletrônica, de modo que deve ser adotada a regra geral do art. 882 do CPC, a cargo do próprio Juízo da execução.…
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