Processo 1001096-06.2026.8.13.0480
TJMG • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001096-06.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE : YASMIN SOUZA SANTOS SIMOES ADVOGADO(A) : TIMÓTEO LIMA E SILVA (OAB DF069892) EXECUTADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHÃES (OAB MG081229) DECISÃO Vistos, etc. YASMIN SOUZA SANTOS SIMÕES iniciou o presente cumprimento de sentença em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , objetivando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no processo originário nº 1284863-51.2009.8.13.0480. A verba honorária foi arbitrada em R$ 4.000,00, por equidade, após julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Evento 11). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 11), sustentando a necessidade de compensação de créditos, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Argumentou que a exequente figura como devedora da quantia de R$ 145.695,26 na Execução de Título Judicial nº 1284905-03.2009.8.13.0480, o que autorizaria o abatimento do débito. Para garantia do juízo, colacionou guia de depósito judicial no valor integral do débito (Evento 12). A exequente manifestou-se em réplica (Evento 14), refutando a tese de compensação. Alegou a autonomia do crédito de honorários e sua natureza alimentar, invocando a vedação expressa contida no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ressaltou, ainda, a inexistência de identidade entre credor e devedor, uma vez que o crédito pertence ao advogado e não à parte. Posteriormente, elucidou que a sua inclusão como devedora no processo citado pelo banco é indevida, visto que a partilha dos bens do falecido José Carlos Simões ainda não ocorreu (Evento 19). É o relatório. Decido. DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS A pretensão de compensação deduzida pelo banco executado não possui sustentáculo jurídico no ordenamento processual vigente. O Código de Processo Civil de 2015 pôs fim a qualquer dúvida sobre o tema ao estabelecer, no artigo 85, § 14, que os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, sendo expressamente vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Ademais, para que ocorra a compensação legal, é indispensável a reciprocidade de obrigações entre as mesmas partes, conforme exige o artigo 368 do Código Civil. No caso em exame, falta a identidade subjetiva, pois enquanto o banco é devedor de honorários perante o patrono (direito autônomo), o crédito que alega possuir é de responsabilidade da parte representada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a autonomia do crédito honorário em relação ao direito da parte e a consequente proibição de compensação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitou a impugnação da executada e indeferiu o pedido de compensação do débito com um crédito que esta detém contra a parte exequente em outro processo. 2. A controvérsia consiste em definir se é juridicamente possível a compensação de débito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, verba de titularidade do patrono, com crédito que a parte executada possui em face da parte exequente. 3. A compensação legal exige que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo,…
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