Processo 1001096-44.2026.8.13.0241
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001096-44.2026.8.13.0241/MG AUTOR : RAFAEL WELLINTON SANTOS ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por R. W. S., representado por sua genitora, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), e que a instituição financeira ré viabilizou a contratação de empréstimos consignados em seu nome, por intermédio de sua representante legal, sem a prévia e indispensável autorização judicial, o que violaria as normas de proteção ao menor e à pessoa com deficiência. Informa a existência de um contrato ativo (nº XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 36.432,00, dividido em 96 parcelas, cujos descontos teriam se iniciado em 07/06/2025, além de três contratos já quitados (nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX e nº 1011775526). Sustenta que os negócios jurídicos são nulos de pleno direito, uma vez que foram firmados em nome de pessoa absolutamente incapaz sem o suprimento judicial exigido pelo art. 1.691 do Código Civil, tratando-se de obrigação que ultrapassa os limites da simples administração. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato ativo. No mérito, pugna pela declaração de nulidade de todos os contratos mencionados, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 10, DOC1 ) A certidão de triagem apontou a ausência de documento pessoal válido do menor que contenha sua assinatura. Contudo, verifica-se que o autor é menor de idade, devidamente representado por sua genitora, tendo sido juntada aos autos sua certidão de nascimento que comprova a filiação ( evento 1, DOC8 ), razão pela qual se mostra desnecessária a apresentação de novo documento. Ademais, quanto ao vício apontado no comprovante de endereço, observo que, após intimação, a parte autora apresentou comprovante de residência atualizado ( evento 15, DOC3 ), sanando a irregularidade anteriormente verificada. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC4 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC9 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade…
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