Processo 1001096-52.2025.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001096-52.2025.8.11.0009 AUTOR(A): IVONE FERREIRA BRILHANTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Relatório Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria por Invalidez cumulada com Declaração de Inexigibilidade de Débito, Cobrança de Valores e Tutela de Urgência, ajuizada por IVONE FERREIRA BRILHANTE, brasileira, casada, aposentada, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Rio Branco, n. 551, Bairro Torre, Setor Oeste, Colíder/MT, representada pela advogada Dra. Sara de Lourdes S. Orione e Borges, OAB/MT 4.807-B, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 650.733.845-5), com aplicação da regra de cálculo anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019, prevista no art. 44 da Lei n. 8.213/1991, ou a mais vantajosa que lhe seja de direito, com pagamento das diferenças retroativas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/06/2023, acrescidas de juros e correção monetária; bem como a declaração de inexigibilidade dos valores consignados administrativamente no benefício a título de suposto débito decorrente do recebimento de auxílio-doença no período em que a aposentadoria por invalidez já deveria estar implantada, com a consequente restituição. Como causa de pedir, alega a parte autora que é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 650.733.845-5), concedido com Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), com Data de Início do Benefício (DIB) em 02/06/2023. Sustenta que, quando da análise administrativa, o INSS fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 30/04/2021, data posterior à vigência da EC n. 103/2019 (13/11/2019), razão pela qual o benefício foi calculado com base nas regras introduzidas pela referida emenda constitucional, resultando em RMI equivalente a 60% do salário de benefício. Argumenta, contudo, que a incapacidade total e permanente remonta, ao menos, a 08/02/2019, data anterior à reforma previdenciária, conforme demonstrado por farta documentação médica acostada aos autos — incluindo atestados e relatórios médicos datados de dezembro de 2018 e de março e abril de 2019, bem como ressonâncias magnéticas realizadas em 08/02/2019 — e, sobretudo, pelo Laudo Pericial Judicial produzido nos autos do processo n. 1000707-77.2019.8.11.0009, que tramitou perante a 2ª Vara de Colíder/MT, no qual a perita judicial fixou a DII em 08/02/2019. Aduz que, sendo a incapacidade anterior à EC n. 103/2019, o cálculo do benefício deveria ter observado a regra do art. 44 da Lei n. 8.213/1991. Alega, ainda, que o INSS, além de ter calculado incorretamente o benefício, passou a realizar descontos de consignação no benefício de aposentadoria a partir de agosto de 2024, sob o fundamento de que a segurada teria recebido indevidamente valores de auxílio-doença (NB 6345088416) no período compreendido entre 30/04/2021 e 01/06/2023, uma vez que a aposentadoria por invalidez somente foi efetivamente implantada em julho de 2024, apesar de ter sido concedida com DIB em 02/06/2023. Sustenta que a demora na implantação do benefício é de responsabilidade exclusiva do INSS, razão pela qual a segurada não pode ser penalizada com descontos sobre valores recebidos de boa-fé, invocando o princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias de natureza alimentar. Na decisão de id.…
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