Processo 1001096-79.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001096-79.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOSEMAR RODRIGUES CESAR ADVOGADO(A) : ADRIANA AMORIM MAURIZII GREGORIO (OAB MG064674) ADVOGADO(A) : ELIANE DOS REIS TRINDADE FERRER MONTEIRO (OAB MG049376) ADVOGADO(A) : CLAUDIA IZABELLA MARQUES TRINDADE (OAB MG141562) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS REIS TRINDADE FERRER MONTEIRO (OAB MG224943) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE PARCIAL APONTADA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O MERCADO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. FORNECIMENTO DE NOVA PRÓTESE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuízou ação ordinária em face do INSS, com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do fornecimento de nova prótese ortopédica e pagamento de indenização por danos morais. 2. O Juízo de primeiro grau julga parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 03/04/2014, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Condena a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, condena a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. O INSS interpõe apelação e suscita preliminarmente ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pedido administrativo de prorrogação do benefício, e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta que a incapacidade seria apenas temporária e questiona a data de início do benefício fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito em demanda que busca restabelecimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir pela inexistência de pedido administrativo de prorrogação do benefício; (iii) verificar se a incapacidade laboral da parte autora justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e qual deve ser a data de início do benefício; e (iv) analisar se há direito ao fornecimento de nova prótese ortopédica e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de prescrição do fundo de direito não procede. Em razão do caráter fundamental e indisponível dos benefícios previdenciários, não se aplica prescrição do próprio direito ao benefício, mas apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula n. 85 do STJ, entendimento reafirmado na ADI n. 6.096. Precedentes. 6. Também não procede a preliminar de ausência de interesse de agir. À época da cessação do benefício da parte autora, ocorrida em 03/04/2014, não havia previsão legal de cessação automática do auxílio-doença. A denominada alta programada somente ingressa no ordenamento…
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