Processo 1001096-84.2025.5.02.0031
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001096-84.2025.5.02.0031 RECORRENTE: EDGARD JOSE SOARES MARIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDGARD JOSE SOARES MARIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1c622a0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001096-84.2025.5.02.0031 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: EDGARD JOSÉ SOARES MARIANO 2º RECORRENTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. ORIGEM: 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: EMANUELA ANGÉLICA CARVALHO PAUPÉRIO EMENTA DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório quanto os fatos ensejadores do descumprimento das normas trabalhistas, não prospera a condenação quanto à indenização por danos morais. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao qual se nega provimento no particular. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12.01.2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade de representação - IDs. f4aabf1e 48830b9, respectivamente; e, preparo - IDs. 460e89f, 17fb147, 89d3159, ca76a81, 7657d1e, 6ade8af, ef91fe1, 5342bcb e 394f1e7), conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelas partes (ID. 373d26c - pelo reclamante; e ID. 64fcf88 - de forma adesiva pela reclamada). MÉRITO Modifica-se parcialmente a r. decisão recorrida (ID. f62a76e), prolatada pela MM. Juíza Emanuela Angélica Carvalho Paupério, que julgou procedente em parte a reclamatória. II.1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS II.1.1 - Pedido de Demissão/Rescisão Indireta Alegando que a reclamada não apresentou qualquer documento que demonstrasse que ele de fato pediu demissão, pleiteia o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho havido. Aduz que desde a inicial afirmou que foi coagido a pedir demissão, em razão do reiterado descumprimento as obrigações trabalhistas por parte da ré, notadamente o não pagamento de extraordinárias, do adicional noturno, da invalidade do banco de horas, dentre outras, e que não restou comprovada a obtenção de "outro trabalho" alegado pela ré. Caso assim não seja entendido, pleiteia a conversão do desligamento em dispensa imotivada, por iniciativa da demandada. Tanto na inicial, quanto em depoimento tomado na audiência ID. 9aafa1c o autor confirmou que pediu demissão. Não há prova de coação para o ato espontâneo do empregado, a amparar seu pleito de nulidade. As irregularidades cometidas pela demandada, mesmo que algumas delas tenham sido comprovadas, não são suficientes para ensejar a dispensa sumária por falta grave do empregador como pretendido pelo reclamante. As verbas rescisórias decorrentes do despedimento por iniciativa do reclamante não foram quitadas, de modo que correta a condenação nesse sentido. Assim, não prospera o apelo nesse sentido. II.1.2 - FGTS + 40% Reconhecida a nulidade do pedido de demissão, pleiteia o reclamante a condenação quanto às diferenças dos recolhimentos do FGTS, acrescidas de 8% de todo,…
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