Processo 1001097-62.2026.8.13.0327

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001097-62.2026.8.13.0327
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Itambacuri
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001097-62.2026.8.13.0327/MG AUTOR : VALDEMAR MARTINS DE MELO ADVOGADO(A) : HUGO RIOS BRETAS (OAB MG119230) DECISÃO 2 Vistos. VALDEMAR MARTINS DE MELO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando o fornecimento do procedimento de radioembolização hepática com microesferas de Ítrio-90. O autor alega ser idoso, com 73 anos de idade, e portador de hepatocarcinoma localmente avançado, desenvolvido sobre fígado cirrótico. Sustenta que apresenta graves comorbidades, tais como diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e coronariopatia com histórico de dois infartos agudos do miocárdio. Relata ainda que sofreu acentuada perda ponderal de aproximadamente quarenta quilogramas nos últimos meses. Informa que, após avaliação por equipe multidisciplinar, foram afastadas as possibilidades de tratamento cirúrgico, de transplante hepático e de quimioembolização, bem como de quimioterapia ou imunoterapia sistêmica, em razão de sua extrema fragilidade clínica. Argumenta que o único tratamento viável para o controle locorregional da doença é a radioembolização com Ítrio-90, procedimento que não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e possui custo estimado de R$ 580.000,00. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu ao custeio integral do tratamento. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, exames laboratoriais, relatórios médicos e extratos bancários. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da Justiça Gratuita Deixo de analisar o requerimento de gratuidade da justiça , com base nos arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09, ante a ausência de interesse jurídico, que somente existirá em caso de eventual recurso, destacando que tal requerimento deverá ser renovado perante a E. Turma Recursal e analisado por esta. Da Tramitação Prioritária Considerando que o autor conta com 73 anos de idade (Evento 1), impõe-se o acolhimento do pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 71 da Lei Federal nº 10.741/2003. Defiro, pois, a tramitação prioritária do processo. Do Pedido de Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a pretensão cinge-se ao fornecimento, pelo Estado de Minas Gerais, de procedimento de radioembolização hepática com microesferas de Ítrio-90 (Y-90). O custo estimado da demanda é de R$ 580.000,00. O próprio médico assistente do autor esclarece que o procedimento pleiteado não é abarcado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não constando na tabela SIGTAP. A assistência terapêutica no âmbito do SUS é regida pelo princípio da integralidade, o qual se materializa por meio de políticas públicas de incorporação tecnológica, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 8.080/1990. A dispensação de medicamentos e a oferta de procedimentos terapêuticos devem observar as tabelas e os protocolos clínicos definidos pelo gestor federal, nos termos do artigo 19-M do referido diploma legal. A atribuição para incorporar, excluir ou alterar novos medicamentos, produtos e procedimentos no SUS é do Ministério…

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