Processo 1001098-10.2017.5.02.0007

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001098-10.2017.5.02.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001098-10.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: YOSHIO YAMAMOTO RECLAMADO: S. PAULO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cbec76 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, houve a designação de perícia contábil. A parte autora concordou com os esclarecimentos prestados pelo perito. As reclamadas impugnaram. DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO - DOS ADICIONAIS APLICADOS PARA AS HORAS EXTRAS – REFLEXOS A sentença determinou que toda a jornada após as 22:00h deve ser considerada noturna (artigo 73, § 5º da CLT) e computada de forma ficta (artigo 73, § 1º da CLT). Desta forma, considerando que todas as horas trabalhadas foram no período noturno, consequentemente, todas as horas extras apuradas foram, também, no período noturno, como bem asseverado pelo perito em seus esclarecimentos. A sentença também determinou  que o adicional noturno é base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. Assiste razão à reclamada, uma vez que a sentença transitou em julgado após o julgamento das ADC's 58/59 e publicação da Lei 14.905/2024. Portanto, os critérios de correção e juros devem obedecer aos parâmetros do julgamento das ADC's 58/59 e da Lei 14.905/2024. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COTA PARTE EMPREGADOR A reclamada sustenta que, em razão de seu enquadramento no regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) desde 2014, não estaria obrigada a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre os valores deferidos na presente execução. Ocorre que a Lei nº 12.546/2011, que instituiu a CPRB, estabeleceu uma forma alternativa de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, permitindo que determinadas empresas substituíssem o pagamento da contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta mensal. Entretanto, essa substituição se aplica exclusivamente às contribuições correntes, oriundas do pagamento regular dos salários no curso do contrato de trabalho. As contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas reconhecidas por decisão judicial possuem disciplina própria, estabelecida nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 368, também confirma essa distinção. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já se manifestou reiteradamente no sentido de que a desoneração da folha não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.546/2011. INAPLICABILIDADE." As regras descritas no art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2012 são aplicáveis apenas aos contratos em curso, uma vez que a alíquota especial de 2% deve incidir sobre a receita bruta. Contudo, tal não é a hipótese dos autos, tratando-se de inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Apelo improvido no ponto. (TRT-2 - AP nº…

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