Processo 1001098-40.2025.5.02.0068

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001098-40.2025.5.02.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001098-40.2025.5.02.0068 RECORRENTE: SERVICOS ASSISTENCIAIS SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS RECORRIDO: GENILMA DAMIANA REIS WHITE RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001098-40.2025.5.02.0068 - 4ª TURMA ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SERVIÇOS ASSISTENCIAIS SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS RECORRIDA: GENILMA DAMIANA REIS WHITE RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformada com a r. sentença de fls. 191/199 (Id. 083ca62), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõe recurso ordinário a reclamada (Id. 44261ec - fls. 204/214). Discorda da sentença no tocante às seguintes matérias: não enquadramento da reclamante como ocupante de cargo de confiança, horas extras e horas de sobreaviso. Custas recolhidas (Id. 3f1006d, 71cb093). Contrarrazões ofertadas (Id. 13b1a95). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.    V O T O    Conheço do recurso da reclamada, uma vez que tempestivo (Id. 1dfec9d), subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. 7308b51) e devidamente preparado com o comprovante de custas (Id. 3f1006d, 71cb093). Quanto ao depósito recursal, a recorrente está isenta do recolhimento, nos termos do Art. 899, § 10, da CLT, como demonstrado pelo seu estatuto social (fls. 52/62), cujo teor indica que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que atua, basicamente, por meio de doações e contribuições dos associados contribuintes, e cujos administradores não recebem remuneração de qualquer espécie ou natureza.   1- Cargo de confiança. Horas extras.  Inconformada com a r. decisão de origem que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, por não reconhecer o enquadramento da reclamante na exceção do Art. 62, II, da CLT, a reclamada pretende a sua reforma. Alega que a recorrida ocupava o cargo de gerente, sendo a responsável pelo CAE - Centro de Acolhida Especial para Mulheres "Lar Rosana", que acolhe mulheres em situação de violência para construção de sua autonomia e inserção no mercado de trabalho. Sustenta que a reclamante exercia função de mando e gestão, com autonomia para admitir, demitir e punir os empregados. O inconformismo não comporta acolhimento. O inciso II do Art. 62 da CLT direciona-se aos que atuam como autoridade máxima de estabelecimento, filial ou departamento, com amplos poderes de gestão, mando e/ou representação, sem se submeter a qualquer fiscalização ou controle de horário, possuindo, ainda, salário superior ao do cargo efetivo, à razão de 40%. O enquadramento do empregado na exceção do Art. 62, II, da CLT constitui fato impeditivo do direito às horas extras, portanto, o ônus da prova é do empregador (Art. 818, II, da CLT). E, no caso, a ré não se desincumbiu a contento desse encargo. Com efeito, a própria reclamada, por meio de sua preposta, confessou em depoimento que a reclamante estava submetida a controle de horário, como ora reproduzo: "[...] todo horário que a reclamante cumpria era comunicado ao presidente [...] a reclamante tinha registro de ponto, mas não assinava espelho de ponto; que na prática a reclamante comunicava seus horários à organização a fim de que houvesse controle do horário" (grifei). Nesse passo, uma vez que a fiscalização ou controle da…

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