Processo 1001098-85.2026.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001098-85.2026.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001098-85.2026.8.11.0009. AUTOR: CLODOALDO RICARDO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ajuizada por Clodoaldo Ricardo de Souza contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Afirma a parte autora que sofre de preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício por incapacidade temporária e/ ou aposentadoria por invalidez, salientando que requereu o benefício, entretanto, o INSS não deferiu. Instrui a inicial com documentos diversos. É o relatório. Decido. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. Quanto à tutela provisória (concessão de tutela de urgência), o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência. Entende-se comofumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Por outro lado, opericulum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido. Partindo dessas premissas e num juízo de cognição sumária, apropriado para o momento processual oportuno, não se vislumbram nos autos os elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada. No caso sob exame, a parte autora pleiteia, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito, concessão/reestabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. A prova material acostada nos autos não é suficiente e não se tem a probabilidade que exige a lei para obtenção da prestação jurisdicional de plano, de modo que não possível concluir se a autora possui incapacidade laborativa para fazer jus ao reestabelecimento/concessão do benefício pleiteado, bem como qual seria a natureza e o grau de sua incapacidade, a fim de determinar qual o benefício previdenciário mais adequado. Em suma, a parte autora não forneceu elementos suficientes para convencer este Juízo quanto às alegações esposadas na inicial, ou seja, os documentos aportados aos autos pela parte autora, numa cognição não exauriente, não apresentam a necessária certeza de que, caso a demanda fosse julgada neste instante, a parte autora sagrar-se-ia vitoriosa, razão por que a discussão em pauta reclama maior dilação probatória. Sem esta probabilidade esclarecida, nos autos, por enquanto, não há como deferir a tutela antecipatória, no mesmo sentido do pleito da parte autora. Com efeito, revela-se indispensável a dilação probatória, tendo em vista que não foi demonstrada de maneira suficientemente (em caráter indiciário, frise-se) no bojo dos autos o binômio exigido, posto que a prova documental colacionada não preenche a moldura fática relacionada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo…

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