Processo 1001099-49.2025.5.02.0060
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1001099-49.2025.5.02.0060 RECORRENTE: ONIVANDO LUIZ DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ONIVANDO LUIZ DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120cabb proferida nos autos. ROT 1001099-49.2025.5.02.0060 - 7ª Turma Recorrente: 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: Advogado(s): ONIVANDO LUIZ DE SOUZA RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (SP315439) RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Não serão analisadas as razões de id e54affe, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id cdbb5b8). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 978a168; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id cdbb5b8). Regular a representação processual (Id 7b810d9). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: IRR 00269 - FUNDAÇÃO CASA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS EM REGIME DE ESCALA 2X2. VALIDADE. Consta do v. acórdão: "Como se observa, a r. sentença bem analisou a controvérsia, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem as considerações que seguem. Destaque-se, à partida, que a tese recursal relativa ao enquadramento em turno ininterrupto de revezamento e à pretensa nulidade da escala 2x2 prevista em dissídio e acordos coletivos revela-se manifestamente dissociada dos limites objetivos da lide. No que diz respeito ao deferimento de horas extras referente ao período da condenação, a empregadora manteve a aplicação da referida escala de trabalho sem qualquer respaldo legal ou em instrumento coletivo válido, em manifesta afronta aos limites constitucionais e legais de duração do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/88 e art. 58 da CLT). A tese da ultratividade das normas coletivas não se sustenta, porquanto contraria frontalmente o ordenamento jurídico vigente, bem como a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, dotada de efeito vinculante. Com efeito, o art. 614, §3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, é expresso ao vedar a ultratividade das normas coletivas, dispondo que "não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, inclusive suas cláusulas, superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". Não socorre a recorrente a invocação da Súmula 277 do TST, cuja eficácia restou fulminada por decisão do Excelso STF nos autos da ADPF 323, ajuizada precisamente para afastar a tese da ultratividade das normas coletivas, entendimento posteriormente ratificado no julgamento de mérito da referida ação constitucional, o que culminou, inclusive, no cancelamento do verbete pelo próprio TST. Tampouco prospera o argumento de que a escala 2x2 seria "mais benéfica" ao empregado, a justificar sua manutenção independentemente de pactuação coletiva. A jornada que excede os limites constitucionais e legais somente pode ser instituída mediante os instrumentos expressamente autorizados pelo ordenamento, a saber: lei, acordo ou convenção coletiva,…
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