Processo 1001099-63.2018.5.02.0361
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001099-63.2018.5.02.0361 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: MARI ELEN BENETASSO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#dac9eeb): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001099-63.2018.5.02.0361 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADOS: MARI ELEN BENETASSO e CLARO S.A. ORIGEM: 01ª VT DE MAUÁ Contra a r. sentença de id. 15549ea, que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação oposta pela União, esta agravou de petição, id. e700945, requerendo a reforma da r. decisão para determinar que as contribuições previdenciárias sejam calculadas, nos moldes preconizados pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do C. TST, procedendo-se à apuração pelo regime de competência, com juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, cabendo ao perito e/ou à parte a apresentação dos cálculos retificados. Contraminuta pela executada ao id. 8f1447d. Manifestação do DD. Ministério Público do Trabalho, id 07420b6, pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo de petição interposto pela União. II - Mérito Recolhimento previdenciário. Fato gerador: Trata-se de agravo de petição interposto pela União Federal (PGN), insurgindo-se quanto à decisão que homologou os cálculos apresentados pelo I. Perito (id. 27b3984), requerendo que as contribuições previdenciárias sejam calculadas, nos moldes preconizados pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do C. TST, procedendo-se à apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre as respectivas parcelas legais pelo regime de competência, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05.03.2009 e a intimação do perito e/ou da parte para que apresente a nova conta. Vejamos. Consoante se pode bem verificar, o conteúdo dessa discussão diz respeito à possibilidade ou não de contagem de multa e juros sobre os valores devidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre os créditos pagos aos autores de ações trabalhistas, sejam eles devidos por força de decisão transitada em julgado ou em face de acordos que possam ter os litigantes entabulado e submetido à homologação, em face da identificação do fato gerador do tributo. Essa questão deve considerar o conteúdo do art. 114, VIII, da Constituição Federal que entregou a esta Justiça do Trabalho, competência para "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir", sendo de assinalar que referidos dispositivos legais dispuseram sobre o dever das empresas e/ou entidades a elas equiparadas por força de lei, relativamente ao recolhimento das cotas previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou creditadas a qualquer título a quem tenha prestado serviços, verbis: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,…
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