Processo 1001099-80.2020.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001099-80.2020.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
24/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001099-80.2020.5.02.0462 RECLAMANTE: ROGERIO SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: GLOBALSAN SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2f0471 proferido nos autos. ONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 25 de junho de 2026. ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKI Servidor     Sentença: Id. 99b96c2: “...julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGÉRIO SANTOS NASCIMENTO em face de GLOBALSAN SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -  SABESP, para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária...”Acórdão RO: Id. e31dd7a: “...NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da primeira reclamada para excluir da condenação o pagamento (i) de adicional por acúmulo de função com seus respectivos reflexos, (ii) da majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, e (iii) do intervalo para refeição e descanso; e, DAR PROVIMENTO ao apelo da SABESP para afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta, absolvendo-a de todas as parcelas da condenação. Rearbitrar o valor da condenação no importe de R$ 20.000,00, ficando as custas, pela reclamada, na quantia de R$ 400,00.”Acórdão RO - ED: Id. cdf37c6: “...REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo reclamante...”Decisão RR: nega seguimento.Decisão AIRR: nega seguimento.   DESPACHO  Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVO Em face do processado, preliminarmente, exclua-se a 2ª reclamada CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, CNPJ: 43.776.517/0001-80 do polo passivo da demanda, nos termos do v. Acórdão. Entretanto, a fim de evitar tumulto processual, deverá ser cadastrada no PJe como Terceira Interessada, tendo em vista que é credora de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, apesar de estarem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fixado na sentença supra mencionada. Restitua-se à 2ª reclamada CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, CNPJ: 43.776.517/0001-80 o(s) depósito(s) recursal(is) comprovados. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos…

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