Processo 1001100-35.2021.8.11.0040
TJMT • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
VISTO. Trata-se de procedimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovido por CRISTINA SANTOS YEGROS em face do MUNICÍPIO DE SORRISO, objetivando conferir liquidez ao título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 10822-23.2015.8.11.0040. O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 48501314) determinou a apuração da concreta defasagem remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em URV, bem como a verificação de eventual absorção por leis de reestruturação de carreira. Nomeado perito judicial, este apresentou o Laudo Pericial (ID 221872765) e, após determinação deste juízo para esclarecimentos específicos sobre a prejudicial de mérito arguida pelo Município, apresentou o Laudo Pericial Complementar (ID 240978187). O Município impugnou o laudo, reiterando a tese de prescrição e absorção pelas Leis Complementares Municipais nº 022/2005 e nº 138/2011. A parte exequente, por sua vez, pugnou pela homologação do índice apurado e a imediata incorporação. É o relatório. Decido. A controvérsia repousa sobre dois pontos: a existência da defasagem e o termo final da obrigação (absorção pela reestruturação de carreira). 1. Da Defasagem e da Metodologia Pericial O perito judicial, auxiliado pela documentação financeira e paradigmas do cargo à época da conversão (1994), aplicou estritamente os critérios da Lei Federal nº 8.880/94. Concluiu que o cargo ocupado pela exequente (Médica) sofreu uma perda real de 1,845% na conversão monetária. Referido índice guarda consonância com diversas outras liquidações processadas nesta comarca envolvendo o mesmo ente público e categorias análogas, demonstrando a uniformidade técnica do trabalho apresentado. 2. Da Inexistência de Absorção por Reestruturação e da Prescrição No que tange à alegação do Município de que as Leis Complementares nº 022/2005 e nº 138/2011 teriam absorvido tal perda, o expert foi categórico no laudo complementar ao afirmar que: "nas referidas Leis [...] não se identifica norma que estabeleça reajuste ou aumento real especificamente destinado à recomposição ou absorção das diferenças decorrentes da conversão da URV" (ID 240978187). Conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), a absorção de perdas de URV só ocorre quando há uma reestruturação financeira da carreira que expressamente compense o índice ou que altere o regime jurídico de modo a não mais subsistir a defasagem, o que não foi demonstrado nos autos pelo devedor (art. 373, II, CPC). Reajustes gerais ou criação de vagas não possuem o condão de sanar erro aritmético de conversão monetária. Assim, afasto a tese de prescrição total e a alegação de absorção, seguindo as conclusões técnicas do laudo. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 221872765 e seu Complemento de ID 240978187, para os seguintes fins: A) FIXAR o percentual de 1,845% (um vírgula oitocentos e quarenta e cinco por cento) como índice de defasagem salarial decorrente da errônea conversão da URV nos vencimentos da parte exequente. B) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE SORRISO que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à IMEDIATA INCORPORAÇÃO do percentual de 1,845% aos vencimentos atuais da servidora CRISTINA SANTOS YEGROS, comprovando a implementação em folha de pagamento nos autos, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. C) DEFINIR que o pagamento das diferenças…
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