Processo 1001100-39.2025.5.02.0705
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001100-39.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: DANIELE JENIFFER MORAIS SILVA RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd59164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se WE CAN BR - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., a pagar a DANIELE JENIFFER MORAIS SILVA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário), acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, DSR’s e incidências de FGTS; indenização de 45 minutos de intervalo intrajornada, três vezes por semana de labor; adicional de periculosidade a razão de 30% sobre o salário base recebido pela autora ou adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, horas extras e incidências de FGTS, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. Considerando a impossibilidade de cumulação no recebimento de ambos os adicionais, deverá a reclamante quando do trânsito em julgado, optar pelo adicional pretendido, nos termos dos artigos 193, §2º da CLT, 252 do Código Civil e artigo 800 do NCPC. A reclamada deverá fornecer à reclamante o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, com as informações do laudo pericial, sob pena de ser aplicada multa de R$ 30.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, execute-se a multa em favor da reclamante e proceda a Secretaria com entrega de certidão de inteiro teor das conclusões periciais. Para cálculo das horas extras e intervalo intrajornada observar-se-á os seguintes parâmetros: Jornada em escala das 6:00 às 14:00 horas, uma vez por semana prorrogava até 21:00 horas;Três vezes semana tinha 15 minutos de intervalo para refeição e descanso e nos demais dias usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso;Aplicando-se a Súmula 264 do C.TST;Limite de jornada de 8 horas diárias, 44 horas semanais;Observando-se o salário base com divisor 220. Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Foi concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ 198, da SBDI-1 do C.TST. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da…
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