Processo 1001100-46.2025.5.02.0056

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001100-46.2025.5.02.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001100-46.2025.5.02.0056 RECORRENTE: ROGERIO JOSE DE QUEIROZ RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:72329fe):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001100-46.2025.5.02.0056 ORIGEM:                    24ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE:          FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA RECORRIDO:             ROGÉRIO JOSÉ DE QUEIROZ   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. ESCALA DE 2x2. TEMA VINCULANTE 269 DO TST. São devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal no período sem norma coletiva prevendo a escala de 2x2 com jornada de 12 horas, em observância à tese fixada pelo TST sobre o Tema 269 no Recurso de Revista Repetitivo nº 1000002-45.2023.5.02.0040 de que "é válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva", cujo acórdão foi publicado em 29.08.2025. Sentença parcialmente reformada, no ponto.       RELATÓRIO   Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. b10244b, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. a1305fd), recorrem: ordinariamente a ré FUNDAÇÃO CASA (Id. 823416b), arguindo incompetência material da Justiça do Trabalho, e pretendendo a reforma quanto a validade da escala 2x2 e labor em feriados; e adesivamente o autor (Id. 72d5bf5), quanto a horas extras em turnos ininterruptos de revezamento, jornada noturna e honorários sucumbenciais. Recurso da ré isento de preparo, por se tratar de fundação pública (art. 790-A da CLT). Contrarrazões pela ré (Id. ba48fc6) e pelo autor (Id. 39f74d4). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. d5eedfe).       VOTO   Deixo de conhecer da remessa necessária, consoante o posicionamento majoritário desta 10ª Turma de que a condenação no importe de R$110.000,00 não justifica o recurso ex officio, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. E, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos voluntários.   RECURSO DA RÉ 1. Incompetência material. O STF fixou a tese sobre o Tema 1.143 de Repercussão Geral de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" (destaquei), não sendo este o caso dos autos, em que se discute verba tipicamente trabalhista, no caso, horas extras decorrentes da jornada de 12 horas em escala de 2x2, labor em domingos e feriados, e diferenças de adicional noturno. Rejeito, pois, a preliminar.   2. Horas extras. Validade da escala de 2x2. A recorrente insurge-se contra a sentença que a condenou em horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal. Argui contraditoriedade na decisão a quo, pois o contrato de trabalho prevê 40 horas semanais e 200 mensais, e a escala 2x2 de 12 horas é reconhecida em normas coletivas desde 2015. Argumenta que a escala 2x2 é válida e regulamentada por dissídios e acordos coletivos. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a limitação a partir da 8ª diária,…

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