Processo 1001100-66.2020.8.26.0294
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1001100-66.2020.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apte/Apdo: Jose Lazzarotto de Mello e Souza - Apte/Apda: Vera Lucia Moutinho de Souza - Apte/Apdo: Antonio Lopes Moutinho Neto - Apdo/Apte: Mario Antonio da Costa Prestes - Apdo/Apte: PLINIO DA COSTA PRESTES - Apdo/Apte: INAJARA TERESINHA DA COSTA PRESTES CARVALHO - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura e de reintegração de posse ajuizada por MARCO ANTÔNIO DA COSTA PRESTES, INAJARA TERESINHA DA COSTA PRESTES CARVALHO e PLÍNIO DA COSTA PRESTES em face de JOSÉ LAZZAROTO DE MELO SOUZA, VERA LÚCIA MOUTINHO DE SOUZA E ANTÔNIO LOPES MOUTINHO NETO. Em síntese, a parte autora narra que arrematou em hasta pública, realizada em 27 de junho de 2000, o imóvel rural denominado Fazenda Três Canais, com área de 324 hectares ou 134 alqueires paulistas, registrado sob a matrícula nº 26.916, em decorrência de penhora oriunda de processo judicial contra o réu José Lazzarotto. Alega que, após a imissão na posse em 2001, passou a realizar benfeitorias no imóvel, mas sofreu esbulho em 2010, quando os réus invadiram a propriedade apresentando documentos relativos às matrículas nº 30.739 e nº 30.805, que teriam sido irregularmente abertas em 2009. Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade das matrículas nº 30.739 e nº 30.805, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Jacupiranga SP, bem como que seja reintegrada a posse sobre o imóvel de matrícula nº 26.916. Os documentos de fls. 11-60 instruem a petição inicial. Em fls. 85-110, há contestação da parte ré em que argumenta que as matrículas nº 30.739 e nº 30.805 são legítimas, originadas da matrícula mãe nº 25.162, registrada em 1990, referente a terras devolutas reconhecidas pelo Estado e tituladas pela Prefeitura em 1991. Sustenta, preliminarmente, que a matrícula nº 26.916 dos autores foi aberta equivocadamente, com base em transcrição ilegível e sem origem válida, induzindo o cartório ao erro. Em reconvenção, requer a declaração da nulidade da matrícula de nº 26.916 e a manutenção de sua posse sob o bem. Em fls. 210-216, há manifestação da parte autora em réplica. Decisão em fls. 254 intima as partes a se manifestarem em provas. Em fls. 256, há petição da parte ré-reconvinte que requer a expedição de ofícios ao Município de Barra do Turvo SP. Em fls. 257-258, há petição da parte autora-reconvinda em que não faz requerimento em provas. Decisão em fls. 259-260 que determina a expedição de ofício ao CRI de Jacupiranga para que esclareça a origem das matrículas de nº 26.916, 30.739 e 30.805. Em fls. 264-265, há resposta ao ofício enviado ao CRI de Jacupiranga. Em fls. 269-274, há petição da parte ré-reconvinte em que tece considerações sobre as matrículas em apreço. Em fls. 275-280, há petição da parte autora-reconvinda em que se manifesta sobre o imóvel de matrícula nº 26.916. Despacho em fls. 285 intima a parte ré-reconvinte a se manifestar sobre os documentos acostados pela parte autora-reconvinda. Em fls. 288-289, há petição da parte ré-reconvinte em que…
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