Processo 1001100-80.2025.5.02.0465

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001100-80.2025.5.02.0465
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001100-80.2025.5.02.0465 RECORRENTE: DENISE COSTA DELLA NINA PISTONI RECORRIDO: VALERIA SANTOS DE OLIVEIRA _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001100-80.2025.5.02.0465 (ROT) RECORRENTE: DENISE COSTA DELLA NINA PISTONI, VALERIA SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: VALERIA SANTOS DE OLIVEIRA, DENISE COSTA DELLA NINA PISTONI ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO _____________________________________________               RELATÓRIO   Inconformadas com a sentença de fls. 210/220, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista, recorrem as partes. A demandada postula a revisão do julgado quanto à natureza do contrato de trabalho. Preparo comprovado às fls. 231/234. Já a demandante, ao interpor recurso ordinário adesivo, requer a reforma da decisão no que diz respeito aos seguintes tópicos: férias, FGTS, acúmulo de função e honorários sucumbenciais. Beneficiária da justiça gratuita. Ausentes contrarrazões. Relatados.         ADMISSIBILIDADE   Conheço dos recursos ordinários interpostos, haja vista que regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, exceção ao item "honorários sucumbenciais" contido no recurso adesivo, por ausência de interesse recursal, na medida em que o pedido já foi inteiramente atendido.       MÉRITO         RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Assevera a recorrente que a contratação da parte autora se deu na condição de empregada doméstica, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 150/15. Afirma que a reclamante era responsável pela conservação de imóvel, sem finalidade empresarial. Aponta contradições entre a causa de pedir e o depoimento pessoal. Defende a impossibilidade de se desconstituir o contrato regularmente formalizado. Ao exame. Nos termos do artigo 1º da Lei Complementar 150/15, considera-se empregado doméstico aquele que "presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Ao admitir a prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o ônus de provar a ausência do vínculo empregatício, como disposto no artigo 818,II da CLT. Na presente hipótese, mantenho a conclusão estabelecida pelo Juízo a quo no sentido de que o imóvel não se destinava exclusivamente a fins residenciais e sem qualquer conotação lucrativa, condição essencial para o enquadramento como empregada doméstica. Isso porque, dentro do terreno de propriedade da ré não havia somente uma casa, mas também um galpão, sendo esse último já alugado anteriormente. Como se verifica do depoimento da demandada, o galpão encontra-se, atualmente, em processo de negociação (venda ou locação) com a intervenção da reclamante, mesmo que para "abrir a porta" a corretores, o que configura, no mínimo, uma finalidade econômica e não meramente familiar ou residencial. Como muito bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau: "O contexto fático, portanto, demonstra que a Reclamante residia em uma casa anexa a um galpão em um terreno da Reclamada, cuja principal destinação não era o conforto ou o lazer familiar, mas sim a manutenção de um ativo patrimonial na expectativa comercial de venda ou locação. A Reclamada, mesmo que pessoa…

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