Processo 1001100-81.2025.8.26.0394

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001100-81.2025.8.26.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001100-81.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Silva Porto Consultoria Ambiental Ltda - Tecitex Tinturaria e Estamparia Ltda - Vistos, Silva Porto Consultoria Ambiental Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de Tecitex Tinturaria e Estamparia Ltda., pleiteando o pagamento de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) por serviços de consultoria ambiental prestados para regularização de pendências junto à CETESB. A ré, citada em 11 de julho de 2025 (AR juntado em 16 de julho de 2025, fls. 96), apresentou contestação intempestiva em 7 de agosto de 2025, quando o prazo legal de 15 dias úteis já se esgotara em 6 de agosto de 2025 (certidão de fls. 97). Na peça, recebida como mera manifestação, a ré alega que os serviços não foram executados integralmente, sustenta que a desinterdição ocorreu em 13 de novembro de 2024, fora do prazo de 15 dias previsto para o bônus de performance de R$ 20.000,00, afirma ter contratado terceiro (Ricardo Eugenio Alves Ferreira) para finalizar os trabalhos e requer compensação por supostos prejuízos sofridos. A autora apresentou réplica e por decisão de fls. 126/127, a revelia da ré foi decretada e a contestação intempestiva foi recebida como mera manifestação. As partes foram intimadas a especificar provas e as partes pugnaram pela realização de audiência e arrolaram testemunhas. A autora juntou, ainda, documentos complementares consistentes em histórico e cronologia dos processos administrativos da ré perante a CETESB (fls. 138/144), com vista regular à parte contrária (fls. 145). É o relatório. DECIDO A primeira questão a resolver diz respeito aos efeitos da revelia sobre as alegações defensivas e os documentos apresentados intempestivamente. A revelia foi decretada às fls. 126/127, com fundamento no art. 344 do CPC, porque a contestação foi protocolada em 7 de agosto de 2025, quando o prazo de 15 dias úteis já se exaurira em 6 de agosto de 2025 (certidão de fls. 97). A presunção de veracidade das alegações de fato da autora é, contudo, relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC). Além disso, a ré, embora revel, interveio no processo e requereu a produção de provas em tempo hábil, o que lhe é assegurado pelo art. 349 do CPC. A contestação intempestiva, recebida como mera manifestação, não produz os efeitos próprios da defesa tempestiva, mas seus argumentos e os documentos que a instruem podem ser considerados como elementos de contraposição na formação do convencimento judicial, desde que observado o contraditório, o que já foi exercido pela autora por meio da réplica de fls. 115/125. A matéria de defesa que não constitui questão de ordem pública está atingida pelos efeitos da revelia, mas as provas contrapostas eventualmente produzidas pela ré na instrução serão valoradas livremente pelo juízo. A segunda questão refere-se aos documentos complementares juntados pela autora às fls. 138/144, consistentes em histórico e cronologia dos processos administrativos da ré perante a CETESB. Tais documentos foram admitidos, com vista regular à parte contrária, sem que tenha havido impugnação específica até o momento. Permanecerão nos autos para exame como elementos de prova. A terceira questão diz respeito ao pedido de compensação formulado pela ré em sua defesa. A ré alega ter sofrido prejuízos pela suposta má prestação dos serviços e requer que…

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