Processo 1001100-88.2024.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001100-88.2024.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001100-88.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: SANDRA JOSE DE FARIA RECLAMADO: INSTITUTO DOM SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8710cf9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 02 de junho de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   O trânsito em julgado do acórdão proferido no processo de conhecimento foi devidamente certificado nos autos em 19 de março de 2026. Na sequência do andamento processual, determinou-se a intimação das partes para a apresentação dos cálculos de liquidação, em conformidade com o título executivo judicial. A reclamante apresentou voluntariamente os seus demonstrativos de cálculo, com a respectiva apuração das verbas deferidas. O montante apurado apontou o valor bruto total de R$ 24.006,66, correspondendo ao valor líquido devido de R$ 23.050,90 à trabalhadora, além das parcelas acessórias correspondentes. Apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, com expressa advertência quanto à necessidade de apontarem eventuais divergências de forma fundamentada, as reclamadas a 2ª reclamada manteve-se inerte. Para a 1ª reclamada, revel, os prazos correm independentemente de intimação. O prazo legal decorreu integralmente sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação por parte das devedoras executadas. A exequente formulou requerimento formal para obter o benefício da tramitação prioritária do feito em razão de seu quadro de saúde. Para a devida comprovação de sua alegação, anexou aos autos o laudo médico emitido pelo Hospital de Clínicas Luzia de Pinho Melo, o qual atesta de forma inequívoca o diagnóstico de neoplasia maligna do reto, sob o código internacional de doenças CID C20. O ordenamento processual vigente assegura o direito ao trâmite preferencial dos procedimentos judiciais quando a parte interessada demonstrar ser portadora de enfermidade grave, hipótese em que se enquadra perfeitamente a situação oncológica documentada nestes autos. A concessão da prioridade é medida que visa conferir celeridade e efetividade na satisfação do crédito de natureza alimentar. Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: Ante a suficiência da prova documental trazida pela reclamante, defere-se o pedido de prioridade de tramitação. Determina-se à Secretaria da Vara a imediata anotação nos registros do sistema de processo eletrônico para que se proceda com a identificação visual diferenciada e prioritária nos atos executivos subsequentes. O regular andamento da execução trabalhista exige a observância dos prazos preclusivos pelas partes. Intimadas as reclamadas a se manifestarem sobre os cálculos oferecidos pela exequente, estas quedaram-se silentes, deixando transcorrer o prazo comum legal sem qualquer impugnação específica aos valores apurados. O silêncio das executadas enseja a consumação da preclusão temporal e a consequente estabilização dos cálculos apresentados, obstando que as rés promovam discussões tardias acerca das matérias abrangidas pela conta de liquidação. A preclusão funciona como instrumento de segurança jurídica e celeridade, sancionando a desídia da parte devedora que deixa de exercer o contraditório no momento…

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