Processo 1001101-07.2025.5.02.0064

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001101-07.2025.5.02.0064
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001101-07.2025.5.02.0064 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: CAIO DA MOTTA NARCIZO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6dbce32 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001101-07.2025.5.02.0064 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: CAIO DA MOTTA NARCIZO               Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo.         1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2. DO MÉRITO 2.1 Do adicional de insalubridade O reclamante pleiteia em sua petição inicial a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirma que durante o período de 01/11/2021 até 08/2023 desempenhou atividades típicas de auxiliar de saúde, realizando a aplicação de injetáveis em pacientes da reclamada. Juntou certificado de treinamento de técnicas de aplicação de injetáveis, concluído em 20/5/2022 (id. 72e9018, fls. 38). A reclamada contesta o pedido, alegando que é uma drogaria voltada ao comércio varejista de produtos farmacêuticos, de higiene e beleza, sem manipulação de fórmulas, não se equiparando a hospitais, ambulatórios ou demais estabelecimentos destinados ao tratamento de pacientes com doenças, inclusive infectocontagiosas. Confessa, entretanto, que, a partir de 1/11/2021, quando alçado ao cargo de Balconista I, o autor realizava a aplicação de injetáveis por via intramuscular, de forma eventual. Em audiência, a testemunha da reclamada afirmou que "trabalha na reclamada há dois anos; que trabalhou com o reclamante há um ano e pouco; que era balconista e o reclamante também; que como balconista dispensa medicação, auxilia cliente; que não faz aplicação de injetável". O depoimento contradiz a própria versão da empresa, apresentada em contestação, no sentido de que o reclamante, ao passar a exercer o cargo de Balconista I, realizava a aplicação de injetáveis por via intramuscular. Por tal motivo, deixo de considerar as afirmações da testemunha quanto à matéria. Determinada a realização de perícia, esta foi juntada sob id. 5d8de15, fls. 895/923. No trabalho técnico, foi atestado que o reclamante fazia as seguintes atividades: Dispensação de medicamento controlado psicotrópicos; Ajudar na limpeza e organização da loja; Auxiliar no controle de temperatura; Aplicar injetáveis frequentemente durante o período eram médias de até 03 aplicações diariamente; Aferição de pressão; realizar testes glicêmicos; Tinha curso de aplicação; Atender ao cliente; e Atender no caixa. O expert fez, ainda, a seguinte observação "O autor só aplicou injetáveis na unidade Sumaré. Nas demais não realizava aplicação. Trabalhou no local de outubro de 2021 até 01/06/2023. A partir de 20/05/2022 ao concluir o curso de técnicas de aplicação de injetáveis poderia aplicar os injetáveis" (fls. 900). Quanto à exposição do autor a agente insalubre biológico, o auxiliar do juízo concluiu que: "Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pelo reclamante, e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora, caracteriza…

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